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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Narcotraficância e associação para o tráfico · Prisão em flagrante delito em 18.11.2009 · Liberdade provisória · Vedação legal

Julgado em 17/03/2011 · HC 188.849 · Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Napoleão Nunes Maia Filho
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. NARCOTRAFICÂNCIA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO EM 18.11.2009. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL. NORMA ESPECIAL. LEI 11.343/06. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO (5 QUILOS E 207 GRAMAS DE COCAÍNA). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO (1 ANO E 3 MESES) JUSTIFICADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS (4 PESSOAS). EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.

Resultado do julgamento

Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial.

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Ementa

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. NARCOTRAFICÂNCIA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO EM 18.11.2009. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL. NORMA ESPECIAL. LEI 11.343/06. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO (5 QUILOS E 207 GRAMAS DE COCAÍNA). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO (1 ANO E 3 MESES) JUSTIFICADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS (4 …

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. NARCOTRAFICÂNCIA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO EM 18.11.2009. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL. NORMA ESPECIAL. LEI 11.343/06. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO (5 QUILOS E 207 GRAMAS DE COCAÍNA). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO (1 ANO E 3 MESES) JUSTIFICADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS (4 PESSOAS). EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.

1. A vedação de concessão de liberdade provisória, na hipótese de acusados da prática de tráfico ilícito de entorpecentes, encontra amparo no art. 44 da Lei 11.343/06 (nova Lei de Tóxicos), que é norma especial em relação ao parágrafo único do art. 310 do CPP e à Lei de Crimes Hediondos, com a nova redação dada pela Lei

11.464/2007; a Carta Magna (art. 5o., XLIII da CF/88) prevê a inafiançabilidade do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, fornecendo a base constitucional dos dispositivos constantes das Leis 11.343/06 e 11.464/07.

2. Referida vedação legal é, portanto, razão idônea e suficiente para o indeferimento da benesse, de sorte que prescinde de maiores digressões a decisão que indefere o pedido de liberdade provisória, nestes casos, conforme reiterados precedentes desta Turma Julgadora.

3. Ademais, no caso concreto, presentes indícios veementes de autoria e provada a materialidade do delito, a manutenção da prisão cautelar encontra-se plenamente justificada na garantia da ordem pública, tendo em vista a quantidade e a qualidade do entorpecente apreendido (5 quilos e 207 gramas de cocaína), a indicar que o acusado faz do tráfico seu meio de vida.

4. A concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação (A) seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; (B) resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5o., LXXVIII da Constituição Federal; ou (C) implique em ofensa ao princípio da razoabilidade.

5. No caso dos autos, a demora para o término da instrução criminal pode ser atribuída, entre outras causas, à complexidade do feito, pluralidade de acusados, além da necessidade de expedição de cartas precatórias.

6. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201001992792, publicação em 05/04/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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