PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 12.322/2010. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE.
Agravo regimental a que se nega provimento.
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 12.322/2010. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Com efeito, pacífico o entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal de que, em se tratando de feito criminal, o prazo para interposição de agravo de instrumento contra decisão que não admite recurso especial é de cinco dias, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.038/1990.
2. A Lei nº 12.322/2010, que modifica o recurso cabível contra decisão indeferitória do apelo especial de agravo de instrumento para agravo nos próprios autos, em razão de sua natureza processual, segue o princípio do tempus regit actum, não podendo ser aplicada aos recursos interpostos antes de sua vigência.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.