HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 273, §1º, ALÍNEA B, E 334, §1º, ALÍNEA C, DO CÓDIGO PENAL. MANTIDA, NA SENTENÇA, A CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ILEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE NÃO-CULPABILIDADE QUE PREVALECE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES. INOBSERVÂNCIA, PELO MAGISTRADO SINGULAR, DA REGRA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 387, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ALTERADO PELA LEI N.º 11.719, DE 20 DE JUNHO DE 2008. ORDEM CONCEDIDA.
Ordem concedida para, em conformidade com o parecer ministerial, ratificar a liminar deferida, assegurando ao Paciente o direito de aguardar o julgamento do recurso de apelação em liberdade.
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HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 273, §1º, ALÍNEA B, E 334, §1º, ALÍNEA C, DO CÓDIGO PENAL. MANTIDA, NA SENTENÇA, A CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ILEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE NÃO-CULPABILIDADE QUE PREVALECE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES. INOBSERVÂNCIA, PELO MAGISTRADO SINGULAR, DA REGRA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 387, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ALTERADO PELA LEI N.º 11.719, DE 20 DE JUNHO DE 2008. ORDEM CONCEDIDA.
1. A segregação processual, no caso, fora justificada, em síntese, sob o fundamento de que houve transporte noturno da mercadoria ilegal, por via de uma estrada vicinal - o que demonstraria sua intenção de cometer outros crimes.
2. Ocorre, entretanto, que a presunção mais plausível é contrária ao que decidido. Por ser o Paciente pequeno comerciante, doente crônico, com quase sessenta anos, é de se supor que não se envolverá com delitos. Vê-se, assim, que não fora explicitado um motivo concreto, sequer, apto a justificar a medida constritiva.
3. "Em matéria de prisão processual, a garantia constitucional da fundamentação do provimento judicial importa o dever da real ou efetiva demonstração de que a segregação atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Sem o que se dá a inversão da lógica elementar da Constituição, segundo a qual a presunção de não-culpabilidade é de prevalecer até o momento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória." (STF, HC 101.705/BA, 2.ª Turma, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe de 03/09/2010).
4. Frise-se: "ofende o princípio da não-culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar do réu, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP" (HC 84.078/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. EROS GRAU, DJe de 26/02/2010).
5. Vê-se, assim, que o Juiz sentenciante não atendeu à regra prevista no Parágrafo Único, do art. 387, do Código de Processo Penal, alterado pela lei n.º 11.719, de 20 de junho de 2008 - regra que exige fundamentação idônea para a manutenção ou decretação da prisão quando da prolação da sentença.
6. Ordem concedida para, em conformidade com o parecer ministerial, ratificar a liminar deferida, assegurando ao Paciente o direito de aguardar o julgamento do recurso de apelação em liberdade.