AGRAVO REGIMENTAL - VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO - DECISÃO ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA MATERIAL - OFENSA AO ART.
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Liberar 24h grátis →AGRAVO REGIMENTAL - VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO - DECISÃO ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA MATERIAL - OFENSA AO ART. 475-J DO CPC - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR NOTA DE EXPEDIENTE - OCORRÊNCIA - NÃO PAGAMENTO - INCIDÊNCIA DA MULTA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A superveniente mudança de posicionamento desta Corte no tocante ao valor patrimonial da ação não tem o condão de alterar o parâmetro …
AGRAVO REGIMENTAL - VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO - DECISÃO ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA MATERIAL - OFENSA AO ART. 475-J DO CPC - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR NOTA DE EXPEDIENTE - OCORRÊNCIA - NÃO PAGAMENTO - INCIDÊNCIA DA MULTA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
1.- A superveniente mudança de posicionamento desta Corte no tocante ao valor patrimonial da ação não tem o condão de alterar o parâmetro definido no processo de conhecimento, sob pena de afronta ao instituto da coisa julgada material.
2.- No que tange à alegada ofensa ao art. 475-J do Código de Processo Civil, esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que concedida a oportunidade para o adimplemento voluntário do crédito exeqüendo, o não pagamento no prazo de quinze dias importará na incidência de multa no percentual de dez por cento sobre o montante da condenação (art. 475-J do CPC), compreendendo-se o termo inicial do referido prazo o primeiro dia útil seguinte à data da publicação de intimação do devedor na pessoa de seu advogado, na Imprensa Oficial (REsp 940.274/MS DJe 31.05.2010, Rel. para Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA).
3.- A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
4.- Agravo Regimental improvido.