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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Valor patrimonial da ação · Decisão acobertada pelo manto da coisa julgada material · Ofensa ao art · 475-j do cpc

Julgado em 27/09/2011 · AgRg no Ag 1.404.973 · Rel. Min. Sidnei Beneti
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sidnei Beneti
Rel. Min. Sidnei Beneti3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL - VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO - DECISÃO ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA MATERIAL - OFENSA AO ART.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL - VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO - DECISÃO ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA MATERIAL - OFENSA AO ART. 475-J DO CPC - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR NOTA DE EXPEDIENTE - OCORRÊNCIA - NÃO PAGAMENTO - INCIDÊNCIA DA MULTA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A superveniente mudança de posicionamento desta Corte no tocante ao valor patrimonial da ação não tem o condão de alterar o parâmetro …

AGRAVO REGIMENTAL - VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO - DECISÃO ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA MATERIAL - OFENSA AO ART. 475-J DO CPC - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR NOTA DE EXPEDIENTE - OCORRÊNCIA - NÃO PAGAMENTO - INCIDÊNCIA DA MULTA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.

1.- A superveniente mudança de posicionamento desta Corte no tocante ao valor patrimonial da ação não tem o condão de alterar o parâmetro definido no processo de conhecimento, sob pena de afronta ao instituto da coisa julgada material.

2.- No que tange à alegada ofensa ao art. 475-J do Código de Processo Civil, esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que concedida a oportunidade para o adimplemento voluntário do crédito exeqüendo, o não pagamento no prazo de quinze dias importará na incidência de multa no percentual de dez por cento sobre o montante da condenação (art. 475-J do CPC), compreendendo-se o termo inicial do referido prazo o primeiro dia útil seguinte à data da publicação de intimação do devedor na pessoa de seu advogado, na Imprensa Oficial (REsp 940.274/MS DJe 31.05.2010, Rel. para Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA).

3.- A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.

4.- Agravo Regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201100910205, publicação em 05/10/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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