A Quinta Turma do STJ, relatora ministra Laurita Vaz, concedeu habeas corpus, confirmando a liminar, para desconstituir por excesso de prazo a preventiva de acusado de homicídio qualificado preso desde 18/06/2007: anos depois, ainda não havia pronúncia nem previsão de júri, sem incidente atribuível à defesa, o que transformava a prisão em cumprimento antecipado de pena. (STJ · 06/10/2011.)
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →Os pacientes foram presos temporariamente em 18/06/2007, e a prisão foi convertida em preventiva no mês seguinte. A denúncia por homicídio qualificado foi recebida em 08/08/2007. Certidão da Vara Única da Comarca de Jaguaribe/CE, de 22/06/2009, registrou o desentranhamento das alegações finais do Ministério Público para novas diligências. Na data do julgamento, as partes tinham acabado de apresentar alegações finais, sem decisão sobre a pronúncia.
A relatora, ministra Laurita Vaz, constatou que não havia previsão de julgamento pelo Tribunal do Júri nem, aparentemente, incidente atribuível à defesa que explicasse a demora. Nessas condições, manter a prisão transformaria a custódia provisória em indevido cumprimento antecipado de pena.
A ordem foi concedida, confirmando a liminar que determinara a expedição de alvará de soltura, para desconstituir a prisão preventiva pelo excesso de prazo.
Para a advocacia criminal, o precedente oferece parâmetro de excesso de prazo em processos do júri que se arrastam sem pronúncia, quando a demora não decorre de atos da defesa.
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO NO CASO. PROLONGAMENTO INJUSTIFICADO E DESARRAZOADO DA CUSTÓDIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Consta dos autos que os Pacientes foram presos por força de prisão temporária, em 18/06/2007. Após prorrogação da custódia temporária, o Juiz processante decretou a prisão preventiva dos Pacientes em 09/07/2007. A denúncia foi …
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO NO CASO. PROLONGAMENTO INJUSTIFICADO E DESARRAZOADO DA CUSTÓDIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Consta dos autos que os Pacientes foram presos por força de prisão temporária, em 18/06/2007. Após prorrogação da custódia temporária, o Juiz processante decretou a prisão preventiva dos Pacientes em 09/07/2007. A denúncia foi recebida em 08/08/2007, e os interrogatórios iniciaram-se em 14/08/2007. Colhe-se da certidão cartorária fornecida pela Vara Única da Comarca de Jaguaribe/CE, datada de 22/06/2009, que as alegações finais apresentadas pelo órgão ministerial foram desentranhadas, para a realização de novas diligências. Segundo o andamento processual, disponível na página de internet do Tribunal de origem, as partes acabaram de entregar as suas alegações finais, não tendo sido, ainda, exarada a decisão sobre a pronúncia dos Pacientes.
2. Não havendo previsão de julgamento pelo Tribunal do Júri e sem existir, aparentemente, qualquer incidente atribuível à Defesa, não há como manter a clausura, sob pena de transformar-se a segregação provisória em indevido cumprimento antecipado de pena.
3. Ordem concedida para, confirmando a liminar que determinou a expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, desconstituir a prisão preventiva pelo excesso de prazo no julgamento do Paciente.