PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. VANTAGENS DA LEI N. 8.112/90. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. INOVAÇÃO DE MATÉRIA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE.
Agravo regimental improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. VANTAGENS DA LEI N.
8.112/90. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. INOVAÇÃO DE MATÉRIA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O reconhecimento na esfera administrativa do direito pleiteado pelos recorridos importa em renúncia tácita da prescrição, conforme previsto no art. 191 do Código Civil. Precedentes do STJ.
2. É inviável a apreciação de matéria que não foi alegada no momento processual adequado, pois à parte é vedado inovar pedidos quando da interposição de agravo regimental. 3. Agravo regimental improvido.