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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Sobrestamento · Repercussão geral reconhecida pelo stf · Benefício previdenciário · Postulação perante o poder judiciário

Julgado em 22/03/2011 · AgRg no REsp 1.231.827 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSTULAÇÃO PERANTE O PODER JUDICIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSTULAÇÃO PERANTE O PODER JUDICIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com o prescrito no …

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSTULAÇÃO PERANTE O PODER JUDICIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. De acordo com o prescrito no art. 543-B do Código de Processo Civil, o sobrestamento do feito apenas deverá ser cogitado por ocasião do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto contra decisão desta Corte. Mostra-se infundado, portanto, o pedido para determinar o sobrestamento do presente apelo nobre, sob a alegação de que houve reconhecimento, por parte do c. Supremo Tribunal Federal, da repercussão geral da matéria objeto do recurso.

2. Não merece reforma a decisão ora agravada que, devidamente fundamentada na jurisprudência desta Corte Superior, asseverou que é desnecessário o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação objetivando a percepção de benefício previdenciário.

3. Em recente julgado, este Tribunal novamente assinalou que "[...] a ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice para que o segurado pleiteie, judicialmente, a revisão de seu benefício previdenciário. Precedentes." (EDcl no AgRg no AG

1.318.909/PR, 5.ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe de 21/02/2011.)

4. E, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, "Não há no texto constitucional norma que institua a necessidade de prévia negativa de pedido de concessão de benefício previdenciário no âmbito administrativo como condicionante ao pedido de provimento judicial. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE-AgR 548.676/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. EROS GRAUS, DJe de 20/06/2008).

5. Registre-se que esse entendimento tem sido aplicado, reiteradamente, por ambas as Turmas daquela Excelsa Corte: RE-AgR 549.055/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe de 10/12/2010; RE-AgR 545.214/MG, 2.ª Turma, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe de 26/03/2010 e RE-AgR 549.238/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 05/06/2009.

6. A via especial, destinada à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise de dispositivos da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento, com o intuito de interposição de recurso extraordinário.

7. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201100149587, publicação em 06/04/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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