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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Execução penal · Falta grave · Interrupção na contagem do lapso temporal para a concessão de progressão de regime · Entendimento do tribunal a quo em consonância com a jurisprudência do supremo tribunal federal e desta corte

Julgado em 22/03/2011 · HC 165.847 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO NA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL PARA A CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO NA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL PARA A CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. 1. O art. 112 da Lei de Execuções Penais, com a redação dada pela Lei n.º 10.792/93, dispõe ser necessário, para a progressão de regime prisional, quanto ao requisito objetivo, o …

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO NA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL PARA A CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE.

1. O art. 112 da Lei de Execuções Penais, com a redação dada pela Lei n.º 10.792/93, dispõe ser necessário, para a progressão de regime prisional, quanto ao requisito objetivo, o cumprimento do lapso de 1/6 (um sexto) da pena, no regime anterior.

2. O cometimento de falta grave pelo condenado, além de implicar a regressão de regime, acarreta o reinício da "contagem do prazo [...] exigido para a obtenção do benefício da progressão de regime de cumprimento da pena" (STF - HC 100.787/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 19/03/2010).

3. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201000480588, publicação em 06/04/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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