TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Comprovação da mora · Objeto da decisão da decisão agravada · Notificação expedida por cartório de outra comarca

Julgado em 20/09/2011 · AgRg no Ag 1.402.236 · Rel. Min. Sidnei Beneti
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sidnei Beneti
Rel. Min. Sidnei Beneti3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPROVAÇÃO DA MORA - OBJETO DA DECISÃO DA DECISÃO AGRAVADA - NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE OUTRA COMARCA - IMPOSSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Agravo Regimental improvido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPROVAÇÃO DA MORA - OBJETO DA DECISÃO DA DECISÃO AGRAVADA - NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE OUTRA COMARCA - IMPOSSIBILIDADE. 1 - Não é válida, para efeito de comprovação da mora do devedor, nas ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei n. 911/69, a entrega de notificação expedida por Cartório de outra comarca. 2 - O agravante não trouxe qualquer elemento …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPROVAÇÃO DA MORA - OBJETO DA DECISÃO DA DECISÃO AGRAVADA - NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE OUTRA COMARCA - IMPOSSIBILIDADE.

1 - Não é válida, para efeito de comprovação da mora do devedor, nas ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei n. 911/69, a entrega de notificação expedida por Cartório de outra comarca.

2 - O agravante não trouxe qualquer elemento capaz de infirmar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.

3 - Agravo Regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201100354121, publicação em 04/10/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual