HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E RESISTÊNCIA. PREVENTIVA. ASSALTO A AGÊNCIA BANCÁRIA, DURANTE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO. TROCA DE TIROS COM A POLÍCIA EM VIA PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS ENVOLVIDOS EVIDENCIADA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
Ordem denegada.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E RESISTÊNCIA. PREVENTIVA. ASSALTO A AGÊNCIA BANCÁRIA, DURANTE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO. TROCA DE TIROS COM A POLÍCIA EM VIA PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS ENVOLVIDOS EVIDENCIADA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
1. É consabido que as prisões de natureza cautelar somente podem ser impostas - ou mantidas - caso haja a demonstração da efetiva necessidade de restrição ao sagrado direito de liberdade.
2. No caso, sobejam razões para a preservação da medida extrema. Segundo a peça acusatória, cinco agentes criminosos (dois deles não identificados) planejaram um roubo a agência bancária em plena luz do dia, expondo a perigo um sem-número de pessoas que se encontravam no referido estabelecimento.
3. Esses acontecimentos, aliados ao fato de que, num momento posterior, os agentes trocaram tiros com policiais, na via pública, tendo atingido um dos milicianos e também um ônibus que passava pelo local, evidenciam a periculosidade social dos envolvidos, justificando a necessidade da segregação cautelar dos acusados.
4. Não há falar em constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, quando as peculiaridades do caso justificam uma natural demora na conclusão dos trabalhos.
5. Na hipótese, são cinco agentes, sendo que dois seguem com paradeiro desconhecido, autorizando maior dilação na instrução probatória. Além disso, há a necessidade de oitiva de testemunhas através de cartas precatórias, fator que sabidamente impõe uma demora na conclusão dos trabalhos.
6. Ordem denegada.