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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Roubo duplamente circunstanciado e resistência · Preventiva · Assalto a agência bancária, durante o horário de funcionamento · Troca de tiros com a polícia em via pública

Julgado em 20/09/2011 · HC 202.735 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E RESISTÊNCIA. PREVENTIVA. ASSALTO A AGÊNCIA BANCÁRIA, DURANTE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO. TROCA DE TIROS COM A POLÍCIA EM VIA PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS ENVOLVIDOS EVIDENCIADA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E RESISTÊNCIA. PREVENTIVA. ASSALTO A AGÊNCIA BANCÁRIA, DURANTE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO. TROCA DE TIROS COM A POLÍCIA EM VIA PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS ENVOLVIDOS EVIDENCIADA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. É consabido que as prisões de natureza cautelar …

HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E RESISTÊNCIA. PREVENTIVA. ASSALTO A AGÊNCIA BANCÁRIA, DURANTE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO. TROCA DE TIROS COM A POLÍCIA EM VIA PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS ENVOLVIDOS EVIDENCIADA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.

1. É consabido que as prisões de natureza cautelar somente podem ser impostas - ou mantidas - caso haja a demonstração da efetiva necessidade de restrição ao sagrado direito de liberdade.

2. No caso, sobejam razões para a preservação da medida extrema. Segundo a peça acusatória, cinco agentes criminosos (dois deles não identificados) planejaram um roubo a agência bancária em plena luz do dia, expondo a perigo um sem-número de pessoas que se encontravam no referido estabelecimento.

3. Esses acontecimentos, aliados ao fato de que, num momento posterior, os agentes trocaram tiros com policiais, na via pública, tendo atingido um dos milicianos e também um ônibus que passava pelo local, evidenciam a periculosidade social dos envolvidos, justificando a necessidade da segregação cautelar dos acusados.

4. Não há falar em constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, quando as peculiaridades do caso justificam uma natural demora na conclusão dos trabalhos.

5. Na hipótese, são cinco agentes, sendo que dois seguem com paradeiro desconhecido, autorizando maior dilação na instrução probatória. Além disso, há a necessidade de oitiva de testemunhas através de cartas precatórias, fator que sabidamente impõe uma demora na conclusão dos trabalhos.

6. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201100763769, publicação em 05/10/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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