A Sexta Turma do STJ, relatora ministra Maria Thereza de Assis Moura, concedeu em parte a ordem apenas para fixar o regime inicial semiaberto a condenado por tráfico a 1 ano e 8 meses de reclusão, negando o aberto e a substituição por restritivas de direitos: embora admitidos em tese, a grande variedade de drogas apreendidas atrai o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, que manda considerar com preponderância a natureza e a quantidade da substância. (STJ · 22/03/2011.)
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →O paciente foi condenado por tráfico a 1 ano e 8 meses de reclusão, com apreensão de 53 invólucros de maconha, pesando 53g, 27 invólucros de cocaína, pesando 12,5g, e 24 pedras de crack, pesando 2,2g. O habeas corpus buscava o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
A relatora ministra Maria Thereza de Assis Moura, seguindo a orientação do STF, reconheceu ser possível, em tese, a substituição da pena em casos de tráfico, mas entendeu que, no caso concreto, a benesse não se mostrava razoável. A Turma aplicou o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância, a personalidade e a conduta social do agente.
Com base na variedade de drogas, a Turma concluiu que o regime adequado é o semiaberto, embora a quantidade de pena autorizasse, em tese, o aberto, e, pelo mesmo raciocínio, afastou a substituição. A ordem foi concedida em parte apenas para fixar o regime inicial semiaberto.
Para a advocacia criminal, o julgado indica que a variedade e a natureza das drogas podem afastar o regime aberto e a substituição mesmo com pena baixa, o que recomenda enfrentar diretamente o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 na impetração.
PENAL. TRÁFICO. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DE PENA. POSSIBILIDADE EM TESE. CASO CONCRETO. GRANDE VARIEDADE DE DROGAS. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE APENAS PARA FIXAR O REGIME SEMIABERTO. 1. Embora esta Corte, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, entenda possível, em tese, a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos, no caso concreto, essa benesse não se mostra razoável. 2. É …
PENAL. TRÁFICO. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DE PENA. POSSIBILIDADE EM TESE. CASO CONCRETO. GRANDE VARIEDADE DE DROGAS. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE APENAS PARA FIXAR O REGIME SEMIABERTO.
1. Embora esta Corte, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, entenda possível, em tese, a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos, no caso concreto, essa benesse não se mostra razoável.
2. É que apreendida grande variedade de drogas que atrai a incidência dos ditames norteadores do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, no sentido de que o juiz "na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente" .
3. Condenado o ora paciente por tráfico de 53 (cinquenta e três) invólucros de plástico com maconha, pesando 53g; 27 (vinte e sete) invólucros de plástico com cocaína, pesando 12,5g; e 24 (vinte e quatro) pedras de crack, pesando 2,2g, o regime mais adequado é o semiaberto, embora a quantidade de pena (1 ano e 8 meses de reclusão) autorizasse, em tese, o aberto.
4. Assim também, pelo mesmo raciocínio, não se mostra razoável a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos.
5. Ordem concedida em parte, apenas para fixar o regime inicial semiaberto.