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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Tráfico · Regime inicial aberto e substituição de pena · Possibilidade em tese · Caso concreto

Julgado em 22/03/2011 · HC 163.497 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso

A Sexta Turma do STJ, relatora ministra Maria Thereza de Assis Moura, concedeu em parte a ordem apenas para fixar o regime inicial semiaberto a condenado por tráfico a 1 ano e 8 meses de reclusão, negando o aberto e a substituição por restritivas de direitos: embora admitidos em tese, a grande variedade de drogas apreendidas atrai o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, que manda considerar com preponderância a natureza e a quantidade da substância. (STJ · 22/03/2011.)

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Análise

O paciente foi condenado por tráfico a 1 ano e 8 meses de reclusão, com apreensão de 53 invólucros de maconha, pesando 53g, 27 invólucros de cocaína, pesando 12,5g, e 24 pedras de crack, pesando 2,2g. O habeas corpus buscava o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

A relatora ministra Maria Thereza de Assis Moura, seguindo a orientação do STF, reconheceu ser possível, em tese, a substituição da pena em casos de tráfico, mas entendeu que, no caso concreto, a benesse não se mostrava razoável. A Turma aplicou o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância, a personalidade e a conduta social do agente.

Com base na variedade de drogas, a Turma concluiu que o regime adequado é o semiaberto, embora a quantidade de pena autorizasse, em tese, o aberto, e, pelo mesmo raciocínio, afastou a substituição. A ordem foi concedida em parte apenas para fixar o regime inicial semiaberto.

Para a advocacia criminal, o julgado indica que a variedade e a natureza das drogas podem afastar o regime aberto e a substituição mesmo com pena baixa, o que recomenda enfrentar diretamente o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 na impetração.

Ementa

PENAL. TRÁFICO. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DE PENA. POSSIBILIDADE EM TESE. CASO CONCRETO. GRANDE VARIEDADE DE DROGAS. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE APENAS PARA FIXAR O REGIME SEMIABERTO. 1. Embora esta Corte, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, entenda possível, em tese, a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos, no caso concreto, essa benesse não se mostra razoável. 2. É …

PENAL. TRÁFICO. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DE PENA. POSSIBILIDADE EM TESE. CASO CONCRETO. GRANDE VARIEDADE DE DROGAS. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE APENAS PARA FIXAR O REGIME SEMIABERTO.

1. Embora esta Corte, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, entenda possível, em tese, a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos, no caso concreto, essa benesse não se mostra razoável.

2. É que apreendida grande variedade de drogas que atrai a incidência dos ditames norteadores do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, no sentido de que o juiz "na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente" .

3. Condenado o ora paciente por tráfico de 53 (cinquenta e três) invólucros de plástico com maconha, pesando 53g; 27 (vinte e sete) invólucros de plástico com cocaína, pesando 12,5g; e 24 (vinte e quatro) pedras de crack, pesando 2,2g, o regime mais adequado é o semiaberto, embora a quantidade de pena (1 ano e 8 meses de reclusão) autorizasse, em tese, o aberto.

4. Assim também, pelo mesmo raciocínio, não se mostra razoável a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos.

5. Ordem concedida em parte, apenas para fixar o regime inicial semiaberto.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201000333960, publicação em 11/04/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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