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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Extinção do processo sem resolução de mérito · Ausência de inclusão de litisconsorte passivo necessário · Governador do estado de goiás · Aplicação do disposto no art

Julgado em 22/03/2011 · RMS 24.082 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 47, PAR. ÚNICO, DO CPC. ABERTURA DE PRAZO PARA QUE OS IMPETRANTES PROMOVAM SUA CITAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.

Resultado do julgamento

Recurso ordinário provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à Corte de origem a fim de que promovam os impetrantes a citação do Governador do Estado de Goiás como litisconsorte passivo.

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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 47, PAR. ÚNICO, DO CPC. ABERTURA DE PRAZO PARA QUE OS IMPETRANTES PROMOVAM SUA CITAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. 1. Olvidando-se os impetrantes de incluir em sua inicial o Governador do …

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 47, PAR. ÚNICO, DO CPC. ABERTURA DE PRAZO PARA QUE OS IMPETRANTES PROMOVAM SUA CITAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.

1. Olvidando-se os impetrantes de incluir em sua inicial o Governador do Estado de Goiás como litisconsorte passivo necessário, deve ser a eles oportunizado prazo para que promovam sua citação, nos termos do art. 47, par. único, do CPC, aplicável ao mandado de segurança segundo previsão do art. 19 da Lei nº 1.533/51. Precedentes.

2. Recurso ordinário provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à Corte de origem a fim de que promovam os impetrantes a citação do Governador do Estado de Goiás como litisconsorte passivo.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200700865545, publicação em 11/04/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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