CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. AUSÊNCIA DE EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA PESSOA. GRAVIDADE GENÉRICA DA CONDUTA. NATUREZA HEDIONDA DO CRIME DE NARCOTRAFICÂNCIA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. EVASÃO ESCOLAR. NÃO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL LÍCITA. ADOLESCENTE QUE NÃO OSTENTA PASSAGENS ANTERIORES PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA APLICADA NÃO EVIDENCIADO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AFRONTA AOS OBJETIVOS DO SISTEMA. ORDEM CONCEDIDA.
Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.
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CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. AUSÊNCIA DE EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA PESSOA. GRAVIDADE GENÉRICA DA CONDUTA. NATUREZA HEDIONDA DO CRIME DE NARCOTRAFICÂNCIA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. EVASÃO ESCOLAR. NÃO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL LÍCITA. ADOLESCENTE QUE NÃO OSTENTA PASSAGENS ANTERIORES PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA APLICADA NÃO EVIDENCIADO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AFRONTA AOS OBJETIVOS DO SISTEMA. ORDEM CONCEDIDA.
I. A medida extrema de internação só está autorizada nas hipóteses previstas taxativamente nos incisos do art. 122 do ECA, pois a segregação do menor é medida de exceção, devendo ser aplicada e mantida somente quando evidenciada sua necessidade, em observância ao espírito do Estatuto, que visa à reintegração do menor à sociedade.
II. Em que pese o ato infracional praticado pela adolescente - equiparado ao crime de tráfico de drogas - ser revestido de alto grau de reprovação, tal conduta é desprovida de violência ou grave ameaça à pessoa.
III. Não se admite a aplicação de medida mais gravosa com esteio na gravidade genérica do ato infracional ou na natureza hedionda do crime de tráfico de drogas, mesmo se levando em conta a quantidade de entorpecente apreendida com a jovem.
IV. Evasão escolar e ausência de prática de atividade labora lícita que isoladamente não permitem a aplicação da medida socioeducativa mais severa, dada a sua excepcionalidade.
V. Reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta não verificado no caso em apreço.
VI. A Quinta Turma deste Tribunal tem entendido que a medida extrema de internação só está autorizada nas hipóteses previstas taxativamente no dispositivo citado, pois a segregação de menor é, efetivamente, medida de exceção, devendo ser aplicada ou mantida somente quando evidenciada sua necessidade - em observância ao próprio espírito do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual visa à reintegração do menor à sociedade.
VII. Deve ser reformada a sentença do Juízo da Vara da Infância e da Juventude de São Leopoldo, tão somente na parte relativa à medida imposta, a fim de que outra decisão seja prolatada, afastando-se a aplicação de medida socioeducativa de internação, e permitindo que a adolescente aguarde tal desfecho em liberdade assistida.
VIII. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.