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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Recurso em sentido estrito · Homicídio · 121, § 2º, ii e iv, do código penal · Exclusão das qualificadoras

Julgado em 17/03/2011 · REsp 1.122.263 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. POSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA EVIDENCIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA.

Resultado do julgamento

Recurso especial a que se nega provimento.

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Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. POSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA EVIDENCIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Do contexto fático delineado pelo Tribunal de origem, conclui-se que as provas apresentadas demonstram não ter o acusado agido em razão de uma "discussão banal", mas, sim, devido ao fato da vítima …

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. POSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA EVIDENCIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA.

1. Do contexto fático delineado pelo Tribunal de origem, conclui-se que as provas apresentadas demonstram não ter o acusado agido em razão de uma "discussão banal", mas, sim, devido ao fato da vítima tê-lo "atacado", após "intervir nas agressões que perpetrava contra seu próprio filho e sua ex-mulher" - atual companheira do recorrido.

2. Ainda que a desavença tenha surgido por causa de somenos importância, verifica-se que o entrevero evoluiu para agressões físicas, culminando com a morte. Assim sendo, é possível a exclusão da qualificadora do motivo fútil, por se apresentar manifestamente improcedente.

3. Ademais, conforme relatado pelo Tribunal de origem, instantes antes da prática do delito a vítima havia proferido ameaça de morte contra o réu e sua companheira. Outrossim, as provas até então produzidas indicam que o disparo de arma de fogo nas costas do ofendido ocorreu no momento das agressões físicas recíprocas.

4. Dessarte, não se vislumbra o elemento "surpresa" de modo a dificultar ou impedir a defesa, pois agravamento da situação era perfeitamente presumível para qualquer dos contendores.

5. Não se desconhece, é importante ressaltar, a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, havendo dúvida, por menor que seja, a respeito da incidência ou não de determinada qualificadora, deve-se reservar ao Tribunal do Júri a análise detalhada do mérito da acusação.

6. De notar, todavia, que a prova dos autos se resume às palavras do acusado e de sua companheira, pois não existem notícias de testemunhas presenciais dos disparos que foram deflagrados contra a vítima.

7. Logo, ante a ausência de versões conflitantes sobre a dinâmica dos fatos narrados, a pretensão do recorrente de restabelecer qualificadoras contidas na sentença de pronúncia, excluídas pelo Tribunal, que as considerou improcedentes, envolve reexame de provas, o que é vedado a teor do contido no enunciado da Súmula n.º 7 do STJ.

8. Recurso especial a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200900917966, publicação em 11/04/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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