A Terceira Turma do STJ, relator ministro Castro Filho, negou provimento ao recurso em habeas corpus contra prisão civil decretada em execução de alimentos. A Turma assentou que o habeas corpus não comporta exame da condição financeira do alimentante e que o procedimento do art. 733 do Código de Processo Civil alcança os três meses anteriores à citação e as parcelas vencidas no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ. (STJ · 13/12/2005.)
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Liberar 24h grátis →O recurso em habeas corpus foi interposto contra a prisão civil do devedor, decretada em execução de prestação alimentícia. A discussão envolvia a prova da condição financeira do alimentante e a natureza do débito pretérito cobrado pelo rito que autoriza a prisão.
Para o relator, ministro Castro Filho, o habeas corpus limita-se ao exame da legalidade da decretação da prisão e não é via adequada para questões fáticas que dependem de dilação probatória, como a verificação da condição financeira do alimentante. Quanto ao débito, a Turma afirmou que a execução pelo procedimento do art. 733 do Código de Processo Civil é cabível para os três meses anteriores à citação e para as parcelas vencidas no curso do processo, devendo o débito remanescente ser cobrado pela forma do art. 732 do mesmo estatuto, conforme a Súmula 309/STJ. Assim, para se livrar da prisão civil, o devedor deve quitar o débito nessa extensão, e o recurso foi improvido.
Para a advocacia de família, o julgado delimita o alcance do habeas corpus contra prisão por alimentos e reforça que a prisão civil se restringe às parcelas recentes, ficando as demais sujeitas ao rito do art. 732.
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. PROVA. DÉBITO PRETÉRITO. SÚMULA 309/STJ. I ? Pelo habeas corpus, a apreciação limita-se à legalidade da decretação da prisão, não se mostrando via hábil à análise de questão fática, dependente de dilação probatória, como a verificação quanto à condição financeira do alimentante. II ? É comportável a execução de prestação alimentícia com o procedimento …
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. PROVA. DÉBITO PRETÉRITO. SÚMULA 309/STJ. I ? Pelo habeas corpus, a apreciação limita-se à legalidade da decretação da prisão, não se mostrando via hábil à análise de questão fática, dependente de dilação probatória, como a verificação quanto à condição financeira do alimentante. II ? É comportável a execução de prestação alimentícia com o procedimento indicado pelo artigo 733 do Código de Processo Civil, desde que concernente aos três meses anteriores à citação e às parcelas vencidas no curso do processo, devendo o débito remanescente ser pleiteado pela forma prevista no artigo 732 do mesmo estatuto processual. Assim, para se livrar da imposição de prisão civil, o devedor há de quitar o débito na forma indicada. Súmula 309/STJ. Recurso improvido.