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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Previdência privada · Previ · Restituição das contribuições pagas · Competência

Julgado em 13/12/2005 · AgRg no Ag 593.395 · Rel. Min. Castro Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Castro Filho
Rel. Min. Castro Filho3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS. COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. ARTIGO 100, IV, ?A?, DO CÓD. PR. CIVIL. EXCEÇÃO. AUTOR RESIDENTE EM BRASÍLIA. NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO.

Resultado do julgamento

Todavia, havendo um dos autores com domicílio na localidade em que foi proposta a ação, no caso, Brasília, incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor em seu favor, sendo-lhe facultado mover a demanda na capital federal. Agravo parcialmente provido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS. COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. ARTIGO 100, IV, ?A?, DO CÓD. PR. CIVIL. EXCEÇÃO. AUTOR RESIDENTE EM BRASÍLIA. NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. I - A egrégia Segunda Seção decidiu, no julgamento do REsp 331.783/DF, DJ 17/06/02, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, que a competência para julgar ação visando a restituição das …

AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS. COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. ARTIGO 100, IV, ?A?, DO CÓD. PR. CIVIL. EXCEÇÃO. AUTOR RESIDENTE EM BRASÍLIA. NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. I - A egrégia Segunda Seção decidiu, no julgamento do REsp 331.783/DF, DJ 17/06/02, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, que a competência para julgar ação visando a restituição das contribuições recolhidas à PREVI é do foro do lugar onde está situada a sua sede (Rio de Janeiro), e não de Brasília, que não é o foro de domicílio dos autores, os quais moram em diversos estados da Federação, nem é lugar da celebração do contrato ou de sua execução. II - Todavia, havendo um dos autores com domicílio na localidade em que foi proposta a ação, no caso, Brasília, incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor em seu favor, sendo-lhe facultado mover a demanda na capital federal. Agravo parcialmente provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200400388957, publicação em 01/02/2006). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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