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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico internacional de entorpecentes · Associação · Prisão preventiva · Alegada ausência de fundamentos para a custódia

Julgado em 22/03/2011 · HC 169.257 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A CUSTÓDIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. DEDICAÇÃO REITERADA À ATIVIDADE ILÍCITA. ORGANISMO CRIMINOSO VOLTADO À NARCOTRAFICÂNCIA. ANTERIORES PRISÕES POR DELITO DA MESMA ESPÉCIE. CONSTRIÇÃO MANTIDA A BEM DA ORDEM PUBLICA. CONSTRANGIMENTO NÃO VERIFICADO.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A CUSTÓDIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. DEDICAÇÃO REITERADA À ATIVIDADE ILÍCITA. ORGANISMO CRIMINOSO VOLTADO À NARCOTRAFICÂNCIA. ANTERIORES PRISÕES POR DELITO DA MESMA ESPÉCIE. CONSTRIÇÃO MANTIDA A BEM DA ORDEM PUBLICA. CONSTRANGIMENTO NÃO …

HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A CUSTÓDIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. DEDICAÇÃO REITERADA À ATIVIDADE ILÍCITA. ORGANISMO CRIMINOSO VOLTADO À NARCOTRAFICÂNCIA. ANTERIORES PRISÕES POR DELITO DA MESMA ESPÉCIE. CONSTRIÇÃO MANTIDA A BEM DA ORDEM PUBLICA. CONSTRANGIMENTO NÃO VERIFICADO.

1. A prisão cautelar do paciente - em tese, o segundo na linha de comando de organismo criminoso voltado ao tráfico internacional de drogas - encontra bastante fundamento na necessidade de se garantir a ordem pública, sobretudo em razão da gravidade concreta dos delitos praticados e da sua periculosidade, extraindo-se dos autos que o mesmo se dedica de forma reiterada à atividade ilícita - visto que, autuado em flagrante por outras duas vezes no cometimento de crime idêntico, não hesitou em retornar à empreitada delituosa, após concedida sua soltura, retomando as atividades de negociação e compra de 'cocaína' proveniente do Paraguai, sempre, ao que consta, em quantidades superiores a 10 Kg (dez quilos), organizando ainda sua posterior distribuição e venda -, circunstâncias produzem inquestionável abalo social e exigem, com suporte nos permissivos do art. 312 do Código de Processo Penal, seja o acusado retirado preventivamente do convívio público, havendo tanto o juízo unitário quanto o Tribunal de origem indicado expressamente a necessidade da medida.

2. Não se pode falar em constrangimento ilegal decorrente da constrição processual do réu quando se mostra indispensável ao acautelamento do meio social, que se viu abalado com a prática delitiva por ele cometida. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. PLURALIDADE DE DENUNCIADOS. COMPLEXIDADE DA ATUAÇÃO CRIMINOSA. ATRASO SUPERADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA. SÚMULA N. 52/STJ. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO.

1. Não se vislumbra o alegado constrangimento decorrente do excesso de prazo na formação da culpa visto que, além de se tratar de ação penal de natureza evidentemente complexa - sendo movida contra 17 (dezessete) acusados -, a narrada atividade ilícita ocorria de forma habitual e organizada, justificando eventual alongamento na tramitação do feito justamente em razão da estrutura montada para o fim espúrio e da necessidade das autoridades públicas desnudarem todas as suas nuances, não se podendo considerar a dilação em seu encerramento como resultado de desídia, negligência do juízo processante.

2. De mais a mais, eventual coação mostra-se superada ante o encerramento da instrução processual, com a apresentação das respectivas alegações finais, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 52 desta Corte Superior: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".

3. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201000679931, publicação em 11/04/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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