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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de entorpecentes · Associação · Prisão em flagrante · Alegado excesso de prazo na instrução

Julgado em 05/04/2011 · HC 182.793 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. RAZOABILIDADE. PECULIARIDADES DO FEITO QUE JUSTIFICAM EVENTUAL ATRASO NO PROCESSAMENTO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIAS. AGUARDO DE MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ESTADO-JUIZ. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. RAZOABILIDADE. PECULIARIDADES DO FEITO QUE JUSTIFICAM EVENTUAL ATRASO NO PROCESSAMENTO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIAS. AGUARDO DE MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ESTADO-JUIZ. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Não se vislumbra o alegado constrangimento por excesso de prazo na …

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. RAZOABILIDADE. PECULIARIDADES DO FEITO QUE JUSTIFICAM EVENTUAL ATRASO NO PROCESSAMENTO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIAS. AGUARDO DE MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ESTADO-JUIZ. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO.

1. Não se vislumbra o alegado constrangimento por excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que o processo movido em desfavor da paciente - autuada em flagrante delito em 7.10.2009 na posse de diversos insumos destinados à preparação de 'cocaína', além de 4Kg (quatro quilos) de 'maconha' - se desenrola dentro dos parâmetros da razoabilidade, sobretudo em razão das peculiaridades da ação penal, especialmente o fato das testemunhas, tanto de acusação quanto da defesa, residirem em outra comarca e das acusadas estarem detidas em lugar diverso do distrito da culpa, o que leva à necessidade de deprecar aos respectivos juízos a realização dos atos instrutivos.

2. Ademais, constata-se que, além do retorno de carta precatória expedida com o fim de se colher a prova testemunhal - conforme despacho de 25.2.2011 -, o feito aguarda desde o dia 2.3.2011 a manifestação defensiva a respeito das transcrições juntadas ao caderno processual, não podendo o juízo singular ser responsabilizado por eventual atraso em seu andamento, ausente qualquer indício de negligência da autoridade estatal.

3. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201001541250, publicação em 14/04/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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