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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Decisão monocráticaAcervo STJ · Penal

Execução penal · Tráfico de drogas · Inexistência dos vícios preconizados no art · 619 do cpp

Publicado em 02/12/2025 · EDcl no HC 1.016.720 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Ementa da decisão

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS DENEGADO. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.

2. Não há evidência de omiss ão na decisão embargada, pois a tese adotada pelas instâncias antecedentes está de acordo com a orientação firmada na Corte, que reconhece a reincidência como circunstância de caráter pessoal, aplicável na fase de execução penal e extensível à totalidade das penas somadas para cálculo dos benefícios.

3. As razões dos embargos demonstram mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento do agravo regimental, configurando tentativa de rediscutir as conclusões do acórdão embargado, o que é descabido na via eleita.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa da própria decisão monocrática, reproduzida do texto oficial do STJ. Nomes de partes omitidos.
Dispositivo da decisão

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Parte final da decisão, reproduzida do texto oficial do STJ. Nomes de partes omitidos neste trecho.

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Decisão monocrática reproduzida do texto oficial publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (íntegras de decisões terminativas e acórdãos; registro 202502447820, publicação em 02/12/2025). O órgão indicado é o colegiado que o relator integrava no período, conforme o histórico de julgamentos do acervo. No trecho aberto, nomes de partes foram omitidos. Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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