DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS DENEGADO. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
2. Não há evidência de omiss ão na decisão embargada, pois a tese adotada pelas instâncias antecedentes está de acordo com a orientação firmada na Corte, que reconhece a reincidência como circunstância de caráter pessoal, aplicável na fase de execução penal e extensível à totalidade das penas somadas para cálculo dos benefícios.
3. As razões dos embargos demonstram mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento do agravo regimental, configurando tentativa de rediscutir as conclusões do acórdão embargado, o que é descabido na via eleita.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa da própria decisão monocrática, reproduzida do texto oficial do STJ. Nomes de partes omitidos.Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Parte final da decisão, reproduzida do texto oficial do STJ. Nomes de partes omitidos neste trecho.Centenas de milhares de decisões do STJ — no penal, cada uma com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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