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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Execução provisória frustração · Título executivo precário · Restituição do status quo ante · Devolução dos bens/valores nos mesmos autos

Julgado em 13/12/2005 · REsp 332.121 · Rel. Min. Castro Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Castro Filho
Rel. Min. Castro Filho3ª Turma STJ
Resumo do caso

A Terceira Turma do STJ, relator ministro Castro Filho, deu parcial provimento ao recurso especial e assentou que quem promove execução provisória, lastreada em título executivo judicial precário, assume o risco de ver a situação alterada. Frustrada a execução provisória, a devolução ou reversão dos bens e valores deve ocorrer, sempre que possível, nos mesmos autos, conforme a exegese do artigo 588, III, do Código de Processo Civil. (STJ · 13/12/2005.)

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Análise

O recurso especial tratou das consequências da frustração de execução provisória, isto é, da execução iniciada com base em título executivo judicial ainda precário, e da forma de restituir as partes ao estado anterior com a devolução dos bens ou valores. A ementa não detalha o que decidiram as instâncias anteriores. Para o relator, ministro Castro Filho, qualquer pessoa, física ou jurídica, que inicia processo executivo amparado em título precário incorre no risco de ver a situação alterada; frustrada a execução provisória, a restituição do status quo ante deve se dar, sempre que possível, nos próprios autos da execução provisória, segundo o artigo 588, III, do Código de Processo Civil. O recurso foi parcialmente provido.

Para a advocacia cível, o precedente indica que a devolução decorrente da frustração de execução provisória pode ser requerida nos próprios autos dessa execução, sempre que possível, e que o exequente assume o risco da alteração do título que a embasou.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA FRUSTRAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO PRECÁRIO. RESTITUIÇÃO DO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DOS BENS/VALORES NOS MESMOS AUTOS. EXEGESE DO ARTIGO 588, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. Qualquer pessoa - física ou jurídica - ao dar início a um processo executivo lastreado em título executivo judicial precário, como ocorre na execução provisória, incorre no risco de ver a situação …

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA FRUSTRAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO PRECÁRIO. RESTITUIÇÃO DO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DOS BENS/VALORES NOS MESMOS AUTOS. EXEGESE DO ARTIGO 588, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

I. Qualquer pessoa - física ou jurídica - ao dar início a um processo executivo lastreado em título executivo judicial precário, como ocorre na execução provisória, incorre no risco de ver a situação alterada. II - Frustrada a execução provisória, a devolução/reversão dos bens/valores deve ocorrer, sempre que possível, nos mesmos autos da execução provisória. Recurso especial parcialmente provido.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200100756839, publicação em 06/03/2006). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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