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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Auxílio-acidente · Majoração · 9.032/1995 · Aplicação imediata

Julgado em 23/08/2011 · AgRg no AREsp 17.550 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO. LEI N. 9.032/1995. APLICAÇÃO IMEDIATA. INEXISTÊNCIA DE RETROATIVIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO. LEI N. 9.032/1995. APLICAÇÃO IMEDIATA. INEXISTÊNCIA DE RETROATIVIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A orientação da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.096.244/SC, é firme no sentido de que o percentual de cinquenta por cento do salário-de-benefício a …

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO. LEI N. 9.032/1995. APLICAÇÃO IMEDIATA. INEXISTÊNCIA DE RETROATIVIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.

1. A orientação da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do Recurso Especial repetitivo n.

1.096.244/SC, é firme no sentido de que o percentual de cinquenta por cento do salário-de-benefício a que corresponde o auxílio-acidente, conforme a redação dada pela Lei n. 9.032/1995 ao § 1º do artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, estende-se a todos os benefícios a partir de sua vigência, sem importar em retroatividade da lei nova mais benéfica.

2. A ofensa a dispositivo constitucional haveria de ser suscitada em sede de recurso extraordinário, nos termos do artigo 102, III, da Constituição Federal, e não em especial, ainda que para fins de prequestionamento.

3. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201101397411, publicação em 02/09/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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