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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Decisão monocráticaAcervo STJ · Penal

Conhecido o recurso e provido

Publicado em 23/06/2025 · REsp 1.952.132 · Rel. Min. Messod Azulay Neto
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Messod Azulay Neto
Rel. Min. Messod Azulay Neto5ª Turma STJ
Dispositivo da decisão

Ante o exposto, com fulcro no art. 255, parágrafo §4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, conheço do recurso especial, e dou provimento nos termos da fundamentação retro, para adotando o fundamento do acordão proferido, que reconheceu a prática do envio de mensagem, e o conteúdo das mensagens, para CONDENAR o recorrente [nome omitido], por dois delitos de ameaças, indicados como fatos 2 e 3 da denúncia, mantendo os demais termos da decisão recorrida.

Em razão do óbice da súmula 7 do STJ, que impede a apuração dos fatos e provas que constam dos autos, observando que o réu foi absolvido também em primeiro grau de jurisdição, determino a remessa dos autos à 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, para realização do processo dosimétrico da pena de ameaça.

Parte final da decisão, reproduzida do texto oficial do STJ. Nomes de partes omitidos neste trecho.

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Decisão monocrática reproduzida do texto oficial publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (íntegras de decisões terminativas e acórdãos; registro 202102409770, publicação em 23/06/2025). O órgão indicado é o colegiado que o relator integrava no período, conforme o histórico de julgamentos do acervo. No trecho aberto, nomes de partes foram omitidos. Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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