Ante o exposto, com fulcro no art. 255, parágrafo §4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, conheço do recurso especial, e dou provimento nos termos da fundamentação retro, para adotando o fundamento do acordão proferido, que reconheceu a prática do envio de mensagem, e o conteúdo das mensagens, para CONDENAR o recorrente [nome omitido], por dois delitos de ameaças, indicados como fatos 2 e 3 da denúncia, mantendo os demais termos da decisão recorrida.
Em razão do óbice da súmula 7 do STJ, que impede a apuração dos fatos e provas que constam dos autos, observando que o réu foi absolvido também em primeiro grau de jurisdição, determino a remessa dos autos à 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, para realização do processo dosimétrico da pena de ameaça.
Parte final da decisão, reproduzida do texto oficial do STJ. Nomes de partes omitidos neste trecho.Centenas de milhares de decisões do STJ — no penal, cada uma com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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