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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Violação ao art · 5º da cf · Militar temporário em exercício por força de medida liminar posteriormente cassada · Efeitos ex tunc

Julgado em 05/04/2011 · REsp 914.792 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 5º DA CF. NÃO CABIMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO EM EXERCÍCIO POR FORÇA DE MEDIDA LIMINAR POSTERIORMENTE CASSADA. EFEITOS EX TUNC. DESCONSTITUIÇÃO DA SITUAÇÃO PROVISORIAMENTE DEFERIDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA PREVISTA NA LEI Nº 7.936/89. LICENCIAMENTO EM DATA ANTERIOR. RECURSO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso conhecido parcialmente e provido.

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 5º DA CF. NÃO CABIMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO EM EXERCÍCIO POR FORÇA DE MEDIDA LIMINAR POSTERIORMENTE CASSADA. EFEITOS EX TUNC. DESCONSTITUIÇÃO DA SITUAÇÃO PROVISORIAMENTE DEFERIDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA PREVISTA NA LEI Nº 7.936/89. LICENCIAMENTO EM DATA ANTERIOR. RECURSO PROVIDO. 1. Em sede de recurso especial, não cabe examinar a alegação …

RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 5º DA CF. NÃO CABIMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO EM EXERCÍCIO POR FORÇA DE MEDIDA LIMINAR POSTERIORMENTE CASSADA. EFEITOS EX TUNC. DESCONSTITUIÇÃO DA SITUAÇÃO PROVISORIAMENTE DEFERIDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA PREVISTA NA LEI Nº 7.936/89. LICENCIAMENTO EM DATA ANTERIOR. RECURSO PROVIDO.

1. Em sede de recurso especial, não cabe examinar a alegação de ofensa ao art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Carta Magna.

2. No caso, obteve o recorrido medida liminar assegurando-lhe a permanência no serviço militar enquanto em discussão a validade de seu licenciamento.

3. Cassada essa liminar, a situação retorna ao estado anterior, qual seja, o licenciamento do militar temporário em 3.8.1989, porquanto, como é cediço, a cassação da liminar tem efeitos ex tunc, fazendo desconstituir a situação conferida provisoriamente.

4. Destarte, deve-se entender que o recorrido deixou de ter o status de militar naquela data (3.8.1989), não fazendo jus, portanto, à vantagem conferida pela Lei nº 7.963, de 22.12.1989.

5. Recurso conhecido parcialmente e provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200700071450, publicação em 25/04/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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