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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Associação para o tráfico de drogas · Prisão preventiva · Revogação · Garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal

Julgado em 22/03/2011 · HC 194.394 · Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do Tj/Ce)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do Tj/Ce)
Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do Tj/Ce)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PERICULOSIDADE CONCRETA. INTEGRANTE DE ESTRUTURADA QUADRILHA RESPONSÁVEL PELO TRÁFICO DE DROGAS EM CURITIBA. ORDEM DENEGADA.

Resultado do julgamento

Habeas corpus denegado.

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Ementa

HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PERICULOSIDADE CONCRETA. INTEGRANTE DE ESTRUTURADA QUADRILHA RESPONSÁVEL PELO TRÁFICO DE DROGAS EM CURITIBA. ORDEM DENEGADA. 1. A Sexta Turma desta Corte tem reiteradamente proclamado que, mesmo nas hipóteses de crimes hediondos ou equiparados, é …

HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PERICULOSIDADE CONCRETA. INTEGRANTE DE ESTRUTURADA QUADRILHA RESPONSÁVEL PELO TRÁFICO DE DROGAS EM CURITIBA. ORDEM DENEGADA.

1. A Sexta Turma desta Corte tem reiteradamente proclamado que, mesmo nas hipóteses de crimes hediondos ou equiparados, é imprescindível que se demonstre, com base em elementos concretos, a necessidade da custódia, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, e, isso, inclusive em relação aos acusados da prática de tráfico de entorpecentes presos em flagrante, não obstante a vedação contida no artigo 44 da nova Lei de Drogas, Lei nº 11.343/2006, eis que entendido que a liberdade, antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por imperativo constitucional, é a regra, não a exceção.

2. No caso, a custódia cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, sendo certo que o paciente é apontado como integrante de estruturada organização voltada para a prática de tráfico de entorpecentes no Bairro Alto, em Curitiba, ligada ao movimento do PCC, em São Paulo, e, como irmão do chefe da quadrilha - com quem foram encontrados 7 aparelhos celulares, uma máquina de contar cédulas, R$ 15.323,00 (quinze mil trezentos e vinte e três reais) em notas miúdas e 175g (cento e setenta e cinco gramas) de maconha - tem intensa participação nas atividades delituosas, valendo ressaltar, de acordo com o relatado pela autoridade policial, tratar-se de pessoa de extrema periculosidade, bastante temida na região do Bairro Alto.

3. Condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não inviabilizam a decretação da segregação antecipada, se existirem nos autos elementos capazes de autorizar a imposição da custódia cautelar.

4. Habeas corpus denegado.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201100062867, publicação em 25/04/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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