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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · (1) redutor do § 4.º do art · 33 da lei 11.343/06 · Quantidade expressiva de droga apreendida

Julgado em 20/09/2011 · HC 153.621 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. (1) REDUTOR DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CONSIDERADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. ESTABELECIMENTO DA DIMINUIÇÃO EM 1/2. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. (2) PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. EXISTÊNCIA. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL. (3) REGIME INICIAL ABERTO. PENA AQUÉM DE QUATRO ANOS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE APENAS DE REGIME SEMIABERTO. SUPERVENIENTE PROGRESSÃO A TAL REGIME.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. (1) REDUTOR DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CONSIDERADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. ESTABELECIMENTO DA DIMINUIÇÃO EM 1/2. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. (2) PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. EXISTÊNCIA. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL. (3) REGIME INICIAL ABERTO. PENA AQUÉM DE …

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. (1) REDUTOR DO §

4.º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CONSIDERADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. ESTABELECIMENTO DA DIMINUIÇÃO EM 1/2. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. (2) PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. EXISTÊNCIA. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL. (3) REGIME INICIAL ABERTO. PENA AQUÉM DE QUATRO ANOS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE APENAS DE REGIME SEMIABERTO. SUPERVENIENTE PROGRESSÃO A TAL REGIME.

1. Não tendo sido considerada na primeira fase da dosimetria a quantidade significativa de droga apreendida, pode tal circunstância funcionar como modalizador do quantum da causa de diminuição do §

4.º do art. 33 da Lei 11.343/06. Assim, não há constrangimento na fixação da minorante na metade, em razão do volume de entorpecente envolvido no tráfico.

2. A negativa da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não corporifica ilegalidade, quando se está diante de circunstância negativa, cifrada na expressiva quantidade de droga.

3. Para pena aquém de quatro anos, presente circunstância negativa, é inviável o regime inicial aberto. Seria possível, a princípio, na espécie, o regime inicial semiaberto. Contudo, com a superveniente obtenção, no seio da execução penal, da progressão para o regime intermediário, tem-se por superada a modificação.

4. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200902232513, publicação em 03/10/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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