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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Embargos à execução · Honorários advocatícios · Improvimento · 20, § 3º, do cpc

Julgado em 12/04/2011 · AgRg no Ag 1.385.210 · Rel. Min. Sidnei Beneti
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sidnei Beneti
Rel. Min. Sidnei Beneti3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.

Resultado do julgamento

O Agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Agravo Regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I - No que tange à fixação dúplice dos honorários, tanto na execução, quanto nos Embargos, a lei não impede que assim se dê, ou de forma conjunta, haja vista a autonomia entre os processos. II - É cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do exequente, em caso de rejeição …

AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I - No que tange à fixação dúplice dos honorários, tanto na execução, quanto nos Embargos, a lei não impede que assim se dê, ou de forma conjunta, haja vista a autonomia entre os processos. II - É cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do exequente, em caso de rejeição dos embargos à execução, nada obstante já terem sido fixados honorários advocatícios na própria execução, ressalvado, porém, o patamar máximo de 20% previsto no art. 20, § 3º, do CPC. (REsp 799.688/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 21/09/2010). III - O Agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Agravo Regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201002153027, publicação em 26/04/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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