EXECUÇÃO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE PRESOS. PRESÍDIO FEDERAL. SEGUNDA PRORROGAÇÃO. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS JÁ UTILIZADOS. EXCEPCIONALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO DO RETORNO DO PRESO.
Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO RIO DE JANEIRO - RJ, o suscitante, para a apreciar a execução do preso, que deverá retornar ao Estado de origem.
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EXECUÇÃO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE PRESOS. PRESÍDIO FEDERAL. SEGUNDA PRORROGAÇÃO. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS JÁ UTILIZADOS. EXCEPCIONALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO DO RETORNO DO PRESO.
1. À luz do disposto no § 1.º do artigo 10 da Lei n.º 11.671/2008, a renovação do prazo de permanência do condenado em presídio federal dar-se-á apenas excepcionalmente. Em casos tais, é imperioso que o juízo requerente demonstre um plus de excepcionalidade e, não, meramente reaproveite os fundamentos que justificaram, no passado, a concessão da medida extraordinária.
2. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO RIO DE JANEIRO - RJ, o suscitante, para a apreciar a execução do preso, que deverá retornar ao Estado de origem.