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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Penal

Execução penal · Transferência de presos · Presídio federal · Segunda prorrogação

Julgado em 09/02/2011 · CC 114.478 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura3ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EXECUÇÃO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE PRESOS. PRESÍDIO FEDERAL. SEGUNDA PRORROGAÇÃO. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS JÁ UTILIZADOS. EXCEPCIONALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO DO RETORNO DO PRESO.

Resultado do julgamento

Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO RIO DE JANEIRO - RJ, o suscitante, para a apreciar a execução do preso, que deverá retornar ao Estado de origem.

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Ementa

EXECUÇÃO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE PRESOS. PRESÍDIO FEDERAL. SEGUNDA PRORROGAÇÃO. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS JÁ UTILIZADOS. EXCEPCIONALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO DO RETORNO DO PRESO. 1. À luz do disposto no § 1.º do artigo 10 da Lei n.º 11.671/2008, a renovação do prazo de permanência do condenado em presídio federal dar-se-á apenas excepcionalmente. Em casos tais, é imperioso que …

EXECUÇÃO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE PRESOS. PRESÍDIO FEDERAL. SEGUNDA PRORROGAÇÃO. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS JÁ UTILIZADOS. EXCEPCIONALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO DO RETORNO DO PRESO.

1. À luz do disposto no § 1.º do artigo 10 da Lei n.º 11.671/2008, a renovação do prazo de permanência do condenado em presídio federal dar-se-á apenas excepcionalmente. Em casos tais, é imperioso que o juízo requerente demonstre um plus de excepcionalidade e, não, meramente reaproveite os fundamentos que justificaram, no passado, a concessão da medida extraordinária.

2. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO RIO DE JANEIRO - RJ, o suscitante, para a apreciar a execução do preso, que deverá retornar ao Estado de origem.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201001867645, publicação em 27/04/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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