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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Responsabilidade civil · Acidente de trânsito · Transação extrajudicial · Quitação plena e gral

Julgado em 12/04/2011 · AgRg nos EDcl no Ag 1.352.532 · Rel. Min. Sidnei Beneti
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sidnei Beneti
Rel. Min. Sidnei Beneti3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL - QUITAÇÃO PLENA E GRAL - PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL - POSSIBILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.

Resultado do julgamento

Agravo Regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL - QUITAÇÃO PLENA E GRAL - PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL - POSSIBILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I - A transação interpreta-se restritivamente, e, em sendo tal instituto uma espécie de negócio jurídico, faz-se necessário que a manifestação de vontade seja livre e consciente para que se …

AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL - QUITAÇÃO PLENA E GRAL - PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL - POSSIBILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I - A transação interpreta-se restritivamente, e, em sendo tal instituto uma espécie de negócio jurídico, faz-se necessário que a manifestação de vontade seja livre e consciente para que se lhe possa atribuir validade e eficácia. II - Aplica-se ao caso o entendimento prevalecente na Segunda Seção desta Corte, no sentido de que a quitação plena e geral passada por vítima de acidente está limitada ao valor nela registrado, não havendo óbice à propositura de ação, visando a reparação integral dos danos sofridos. III - Agravo Regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201001776310, publicação em 28/04/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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