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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação de busca e apreensão · Extinção do processo, ausente contestação, por julgamento de ofício alcançando a abusividade de cláusulas contratuais e ausência de mora · Precedentes da corte

Julgado em 08/11/2005 · REsp 756.398 · Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Carlos Alberto Menezes Direito
Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

Ação de busca e apreensão. Extinção do processo, ausente contestação, por julgamento de ofício alcançando a abusividade de cláusulas contratuais e ausência de mora. Precedentes da Corte.

Resultado do julgamento

Recurso especial conhecido e provido.

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Ementa

Ação de busca e apreensão. Extinção do processo, ausente contestação, por julgamento de ofício alcançando a abusividade de cláusulas contratuais e ausência de mora. Precedentes da Corte. 1. Já assentou esta Terceira Turma que "se para a constituição em mora do devedor fiduciário não é exigido que a notificação mencione sequer o valor devido, não pode ser extinto, de ofício, o feito, em virtude de valores …

Ação de busca e apreensão. Extinção do processo, ausente contestação, por julgamento de ofício alcançando a abusividade de cláusulas contratuais e ausência de mora. Precedentes da Corte.

1. Já assentou esta Terceira Turma que "se para a constituição em mora do devedor fiduciário não é exigido que a notificação mencione sequer o valor devido, não pode ser extinto, de ofício, o feito, em virtude de valores considerados exacerbados, sem qualquer manifestação do devedor" (REsp n° 450.587/RS, Relator o Ministro Castro Filho, DJ de 11/11/02). Não cabe em situações como a dos autos transmudar a ação de busca e apreensão em ação de revisão contratual.

2. Recurso especial conhecido e provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200500922060, publicação em 03/04/2006). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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