PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA. NÃO LOCALIZAÇÃO NO DOMICÍLIO CONHECIDO. PRESUNÇÃO DE EXTINÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
Agravo interno não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA. NÃO LOCALIZAÇÃO NO DOMICÍLIO CONHECIDO. PRESUNÇÃO DE EXTINÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. Consoante enunciam as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, na instância recursal extraordinária, não se conhece de recurso especial, na hipótese em que a matéria recursal não está prequestionada, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Recurso não conhecido, quanto aos temas da prescrição e da redução da multa moratória.
4. No REsp 1.371.128/RS, repetitivo, a Primeira Seção decidiu reafirmar o entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula n. 435 do STJ, segundo o qual "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
5. No caso dos autos, o delineamento fático descrito pelas instâncias ordinárias revela a dissolução irregular da sociedade empresária e essa premissa não pode ser revista sem reexame fático-probatório (Súmula 7 do STJ).
6. Agravo interno não provido.