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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Roubo duplamente circunstanciado

Julgado em 05/04/2011 · HC 106.613 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso

A Sexta Turma do STJ, relatora ministra Maria Thereza de Assis Moura, concedeu parcialmente o habeas corpus em caso de roubo duplamente circunstanciado: manteve a majorante do emprego de arma de fogo, pois é prescindível sua apreensão e perícia quando a utilização é comprovada por outros meios, como a prova oral (art. 157, § 2.º, I, do Código Penal; EREsp n.º 961.863/RS), mas afastou a exasperação acima do mínimo legal baseada apenas no número de majorantes, nos termos da Súmula 443 do STJ. (STJ · 05/04/2011.)

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Análise

O habeas corpus impugnou condenação por roubo com duas causas de aumento. A defesa sustentava que a majorante do emprego de arma de fogo dependia da apreensão e perícia do instrumento e questionava a elevação da pena acima do mínimo legal na terceira fase. O magistrado de primeiro grau e a Corte estadual haviam reconhecido a utilização da arma com base em prova oral.

A Turma aplicou a compreensão firmada pela Terceira Seção no EREsp n.º 961.863/RS, em alinhamento ao Pleno do Supremo Tribunal Federal, de que é prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a causa de aumento do art. 157, § 2.º, I, do Código Penal, desde que comprovada sua utilização por outros meios de prova. A relatora ressalvou seu entendimento pessoal. Como as instâncias ordinárias assentaram prova oral suficiente, não houve constrangimento ilegal nesse ponto.

Quanto à terceira fase, o colegiado afirmou que, havendo mais de uma causa de aumento no roubo, a majoração acima do mínimo legal de um terço exige fundamentação com circunstâncias concretas, não bastando a simples menção ao número de majorantes, conforme a Súmula n.º 443. Por isso, a ordem foi concedida em parte. Para a advocacia criminal, o precedente indica que a ausência de perícia na arma não afasta, por si, a majorante, mas que a fração de aumento motivada só pela quantidade de causas de aumento é impugnável.

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. 1. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. COMPREENSÃO FIRMADA NA TERCEIRA SEÇÃO (ERESP Nº 961.863/RS). RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA. 2. PROVA ORAL QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO. 3. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DO NÚMERO DE MAJORANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 443 DO …

PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. 1. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. COMPREENSÃO FIRMADA NA TERCEIRA SEÇÃO (ERESP Nº 961.863/RS). RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA. 2. PROVA ORAL QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO. 3. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DO NÚMERO DE MAJORANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 443 DO STJ. 4. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n.º 961.863/RS, alinhando-se à posição esposada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que é prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2.º, I, do Código Penal, desde que comprovada a sua utilização por outros meios de prova. Ressalva do entendimento da relatora.

2. Hipótese em que o magistrado de primeiro grau e a Corte estadual assentaram a existência de prova oral suficiente a demonstrar a utilização da arma de fogo pelo réu, inexistindo constrangimento ilegal a ser reconhecido.

3. Em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, a majoração da pena acima do mínimo legal (um terço) requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de causas de aumento de pena presentes no caso em análise. Súmula n.º 443 desta Corte.

4. Habeas corpus parcialmente concedido.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200801070943, publicação em 25/04/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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