A Sexta Turma do STJ, relatora ministra Maria Thereza de Assis Moura, concedeu parcialmente o habeas corpus em caso de roubo duplamente circunstanciado: manteve a majorante do emprego de arma de fogo, pois é prescindível sua apreensão e perícia quando a utilização é comprovada por outros meios, como a prova oral (art. 157, § 2.º, I, do Código Penal; EREsp n.º 961.863/RS), mas afastou a exasperação acima do mínimo legal baseada apenas no número de majorantes, nos termos da Súmula 443 do STJ. (STJ · 05/04/2011.)
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Liberar 24h grátis →O habeas corpus impugnou condenação por roubo com duas causas de aumento. A defesa sustentava que a majorante do emprego de arma de fogo dependia da apreensão e perícia do instrumento e questionava a elevação da pena acima do mínimo legal na terceira fase. O magistrado de primeiro grau e a Corte estadual haviam reconhecido a utilização da arma com base em prova oral.
A Turma aplicou a compreensão firmada pela Terceira Seção no EREsp n.º 961.863/RS, em alinhamento ao Pleno do Supremo Tribunal Federal, de que é prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a causa de aumento do art. 157, § 2.º, I, do Código Penal, desde que comprovada sua utilização por outros meios de prova. A relatora ressalvou seu entendimento pessoal. Como as instâncias ordinárias assentaram prova oral suficiente, não houve constrangimento ilegal nesse ponto.
Quanto à terceira fase, o colegiado afirmou que, havendo mais de uma causa de aumento no roubo, a majoração acima do mínimo legal de um terço exige fundamentação com circunstâncias concretas, não bastando a simples menção ao número de majorantes, conforme a Súmula n.º 443. Por isso, a ordem foi concedida em parte. Para a advocacia criminal, o precedente indica que a ausência de perícia na arma não afasta, por si, a majorante, mas que a fração de aumento motivada só pela quantidade de causas de aumento é impugnável.
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. 1. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. COMPREENSÃO FIRMADA NA TERCEIRA SEÇÃO (ERESP Nº 961.863/RS). RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA. 2. PROVA ORAL QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO. 3. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DO NÚMERO DE MAJORANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 443 DO …
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. 1. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. COMPREENSÃO FIRMADA NA TERCEIRA SEÇÃO (ERESP Nº 961.863/RS). RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA. 2. PROVA ORAL QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO. 3. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DO NÚMERO DE MAJORANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 443 DO STJ. 4. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n.º 961.863/RS, alinhando-se à posição esposada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que é prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2.º, I, do Código Penal, desde que comprovada a sua utilização por outros meios de prova. Ressalva do entendimento da relatora.
2. Hipótese em que o magistrado de primeiro grau e a Corte estadual assentaram a existência de prova oral suficiente a demonstrar a utilização da arma de fogo pelo réu, inexistindo constrangimento ilegal a ser reconhecido.
3. Em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, a majoração da pena acima do mínimo legal (um terço) requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de causas de aumento de pena presentes no caso em análise. Súmula n.º 443 desta Corte.
4. Habeas corpus parcialmente concedido.