PROCESSUAL CIVIL. HABEAS DATA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
Agravo interno desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. HABEAS DATA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
1. É impertinente o pedido de condenação em honorários advocatícios em habeas data, tendo em vista que o art. 24, parágrafo único, da Lei n. 8.038/1990, que institui normas procedimentais para os processos em que especifica, dispôs que, "no mandado de injunção e no habeas data, serão observadas, no que couber, as normas do mandado de segurança, enquanto não editada legislação específica".
2. O art. 25 da Lei n. 12.016/2009, ao dispor sobre o mandado de segurança individual e coletivo, estabelece: "Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé".
3. O preceito legal reproduz o entendimento consagrado na Súmula n. 105/STJ, que explicita: "Na ação de mandado de segurança, não se admite condenação em honorários advocatícios", não havendo ensejo para condenação em honorários advocatícios no habeas data.
4. Agravo interno desprovido.