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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Direito sancionador · Improbidade administrativa · O baixo valor envolvido não é suficiente para a redução de reprimendas, quando se denota a aguda ofensa à moralidade administrativa

Julgado em 06/12/2021 · AgInt no AREsp 1.871.528 · Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5)
Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5)1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO SANCIONADOR. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DESTA CORTE SUPERIOR QUE PROVEU RECURSO ESPECIAL, PARA REDUZIR A SANÇÃO DA MULTA CIVIL DE 100 PARA 25 VEZES A REMUNERAÇÃO DO ENTÃO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA/TO. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR ENVOLVIDO NA ESPÉCIE É IRRISÓRIO, O QUE, NA VISÃO DO ACIONADO, MOTIVARIA A REDUÇÃO AINDA MAIOR DAS PENALIDADES, SOBRETUDO A SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. O BAIXO VALOR ENVOLVIDO NÃO É SUFICIENTE PARA A REDUÇÃO DE REPRIMENDAS, QUANDO SE DENOTA A AGUDA OFENSA À MORALIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo Interno do demandado não provido.

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DIREITO SANCIONADOR. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DESTA CORTE SUPERIOR QUE PROVEU RECURSO ESPECIAL, PARA REDUZIR A SANÇÃO DA MULTA CIVIL DE 100 PARA 25 VEZES A REMUNERAÇÃO DO ENTÃO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA/TO. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR ENVOLVIDO NA ESPÉCIE É IRRISÓRIO, O QUE, NA VISÃO DO ACIONADO, MOTIVARIA A REDUÇÃO AINDA MAIOR DAS PENALIDADES, SOBRETUDO A SUSPENSÃO DE …

DIREITO SANCIONADOR. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DESTA CORTE SUPERIOR QUE PROVEU RECURSO ESPECIAL, PARA REDUZIR A SANÇÃO DA MULTA CIVIL DE 100 PARA 25 VEZES A REMUNERAÇÃO DO ENTÃO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA/TO. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR ENVOLVIDO NA ESPÉCIE É IRRISÓRIO, O QUE, NA VISÃO DO ACIONADO, MOTIVARIA A REDUÇÃO AINDA MAIOR DAS PENALIDADES, SOBRETUDO A SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. O BAIXO VALOR ENVOLVIDO NÃO É SUFICIENTE PARA A REDUÇÃO DE REPRIMENDAS, QUANDO SE DENOTA A AGUDA OFENSA À MORALIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. É bem verdade, por um lado, que o art. 12, parágrafo único, da Lei 8.429/1992, estabelecia, à época dos fatos, que, na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado.

2. Na espécie, por outro, a decisão agravada registrou que o que se tem na espécie é que os recursos da coletividade, destinados às finalidades públicas, foram, em bom português, surrupiados, valendo mencionar que o Vereador ainda se utilizou de meio para encobrir o malfeito, usando para a perpetração do ilícito o bom nome de terceiros, que, a toda evidência, não prestaram serviço algum para o ente público (fls. 1.188).

3. Assim, houve constatação de que a prática ímproba se perfez especialmente pelo fato de o então Presidente da Câmara de Vereadores de Caseara/TO ter-se utilizado de ardil para esconder o fato imputado (emissão de nota fiscal por serviço não realizado), usando o nome de terceiros, e que as madeiras compradas com dinheiro público foram encontradas na casa do demandado (fls. 1.017).

4. Assim, denotou-se na espécie a cabal ofensa à moralidade administrativa. Um ato ímprobo legitimamente censurável, que não merece redução de sanções além do que já se operou na decisão recorrida (multa civil minorada de 100 para 25 vezes o valor da remuneração do agente).

5. A circunstância de ter envolvido baixos valores, cifrados a menos de R$ 2 mil, não é, por si só, elemento crucial para que as sanções sejam ainda mais reduzidas, dada a aguda infração à probidade administrativa. O caso não é limitado ao valor dos objetos, mas sim ao bem imaterial da boa gestão da coisa pública, severamente ofendido na espécie.

6. Agravo Interno do demandado não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202101040322, publicação em 09/12/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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