TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Ausência de peça essencial à análise da controvérsia · Aplicação da lei n.º 12.322/2010 · Incabível · Princípio tempus regit actum

Julgado em 07/04/2011 · AgRg no Ag 1.360.675 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N.º 288 DO STF. APLICAÇÃO DA LEI N.º 12.322/2010. INCABÍVEL. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.

Resultado do julgamento

Agravo desprovido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N.º 288 DO STF. APLICAÇÃO DA LEI N.º 12.322/2010. INCABÍVEL. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. O agravo deve ser instruído com as peças ditas obrigatórias, bem como àquelas essenciais à compreensão da controvérsia, consoante se depreende do enunciado da súmula n.º 288 do STF. Assim, a …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N.º 288 DO STF. APLICAÇÃO DA LEI N.º 12.322/2010. INCABÍVEL. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.

1. O agravo deve ser instruído com as peças ditas obrigatórias, bem como àquelas essenciais à compreensão da controvérsia, consoante se depreende do enunciado da súmula n.º 288 do STF. Assim, a cópia da sentença de primeiro grau constitui peça de traslado obrigatório ao conhecimento do agravo de instrumento, quando a pretensão do Agravante consiste em afastar as circunstâncias judiciais que lhe foram desfavoráveis e reduzir a pena ao mínimo legal.

2. Nesse sentido, é firme o entendimento desta Corte que cabe à parte o ônus de instruir corretamente o agravo de instrumento, fiscalizando a sua formação e o seu processamento, sendo inviável a juntada de qualquer documento na oportunidade da interposição do agravo regimental.

3. No presente caso, incabível a aplicação da Lei n.º 12.322/2010, norma processual que modificou para "agravo nos próprios autos" o recurso interposto contra decisão de tribunal que inadmite recurso especial, pois tanto a publicação da decisão agravada quanto a interposição do agravo são anteriores à sua entrada em vigor, em observância ao princípio tempus regit actum.

4. Agravo desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201001984778, publicação em 25/04/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual