AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N.º 288 DO STF. APLICAÇÃO DA LEI N.º 12.322/2010. INCABÍVEL. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
Agravo desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N.º 288 DO STF. APLICAÇÃO DA LEI N.º 12.322/2010. INCABÍVEL. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
1. O agravo deve ser instruído com as peças ditas obrigatórias, bem como àquelas essenciais à compreensão da controvérsia, consoante se depreende do enunciado da súmula n.º 288 do STF. Assim, a cópia da sentença de primeiro grau constitui peça de traslado obrigatório ao conhecimento do agravo de instrumento, quando a pretensão do Agravante consiste em afastar as circunstâncias judiciais que lhe foram desfavoráveis e reduzir a pena ao mínimo legal.
2. Nesse sentido, é firme o entendimento desta Corte que cabe à parte o ônus de instruir corretamente o agravo de instrumento, fiscalizando a sua formação e o seu processamento, sendo inviável a juntada de qualquer documento na oportunidade da interposição do agravo regimental.
3. No presente caso, incabível a aplicação da Lei n.º 12.322/2010, norma processual que modificou para "agravo nos próprios autos" o recurso interposto contra decisão de tribunal que inadmite recurso especial, pois tanto a publicação da decisão agravada quanto a interposição do agravo são anteriores à sua entrada em vigor, em observância ao princípio tempus regit actum.
4. Agravo desprovido.