PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME. DESCABIMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POSTERIOR À LEI N. 9.528/1997. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. MULTA.
Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME. DESCABIMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POSTERIOR À LEI N. 9.528/1997. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. MULTA. 1. Como é cediço, "não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao …
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME. DESCABIMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POSTERIOR À LEI N. 9.528/1997. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. MULTA.
1. Como é cediço, "não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República" (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp
1.562.199/RS, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 13/11/2020).
2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp n.
1.296.673/MG, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, trouxe nova orientação à jurisprudência pátria, concluindo que a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e de aposentadoria será possível se ambos tiverem sido concedidos antes do advento da Lei n. 9.528/1997, que excluiu a vitaliciedade do benefício acidentário e o incluiu na base de cálculo dos proventos de inatividade, vedando, assim, a sua percepção conjunta. Incidência da Súmula 507 do STJ.
3. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015).
4. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.