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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Dispositivo constitucional · Exame · Auxílio-acidente · Cumulação com aposentadoria posterior à lei n

Julgado em 24/05/2021 · AgInt no REsp 1.900.794 · Rel. Min. Gurgel de Faria
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Gurgel de Faria
Rel. Min. Gurgel de Faria1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME. DESCABIMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POSTERIOR À LEI N. 9.528/1997. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. MULTA.

Resultado do julgamento

Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME. DESCABIMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POSTERIOR À LEI N. 9.528/1997. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. MULTA. 1. Como é cediço, "não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao …

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME. DESCABIMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POSTERIOR À LEI N. 9.528/1997. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. MULTA.

1. Como é cediço, "não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República" (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp

1.562.199/RS, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 13/11/2020).

2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp n.

1.296.673/MG, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, trouxe nova orientação à jurisprudência pátria, concluindo que a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e de aposentadoria será possível se ambos tiverem sido concedidos antes do advento da Lei n. 9.528/1997, que excluiu a vitaliciedade do benefício acidentário e o incluiu na base de cálculo dos proventos de inatividade, vedando, assim, a sua percepção conjunta. Incidência da Súmula 507 do STJ.

3. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015).

4. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202002681242, publicação em 16/06/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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