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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Issqn · Alíquota fixa · Violação do art · 1.022 do cpc/2015

Julgado em 31/05/2021 · AgInt no REsp 1.912.534 · Rel. Min. Benedito Gonçalves
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Benedito Gonçalves
Rel. Min. Benedito Gonçalves1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISSQN. ALÍQUOTA FIXA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO VINCULADA AO EXAME DE PROVAS. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISSQN. ALÍQUOTA FIXA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO VINCULADA AO EXAME DE PROVAS. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Para fins de …

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISSQN. ALÍQUOTA FIXA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO VINCULADA AO EXAME DE PROVAS. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO.

1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.

2. Para fins de reconhecimento do direito à alíquota fixa de ISSQN, a Primeira Seção deste Tribunal Superior entende não ser relevante o fato de a sociedade civil de profissionais ser constituída conforme as regras da sociedade por cota de responsabilidade limitada. A respeito: EAREsp 31.084/MS, Rel. p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 24/03/2021, DJe 08/04/2021.

3. Não obstante, "o tratamento previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/68 somente é aplicável às sociedades uniprofissionais que tenham por objeto a prestação de serviço especializado, com responsabilidade pessoal dos sócios e sem caráter empresarial" (AgRg nos EREsp 1.182.817/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/08/2012, DJe 29/08/2012).

4. No caso dos autos, em razão de depender do reexame de provas, o recurso especial não pode ser conhecido, pois, no primeiro grau de jurisdição, o magistrado julgou improcedente o pedido "ante a evidente feição empresarial da sociedade autoral na hipótese" (fl. 564), enquanto o Tribunal de Justiça verificou que "a organização se sobressai se comparada à atividade realizada, pois não existe atividade em caráter personalíssimo e a prestação do serviço se dá sob responsabilidade da sociedade" (fls. 669/684). Observância da Súmula 7 do STJ.

5. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202002131559, publicação em 02/06/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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