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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor público · Pensão especial · 242 da lei n.º 1.711/52 · Pensão previdenciária

Julgado em 12/04/2011 · EDcl no AgRg no REsp 1.087.612 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO ESPECIAL. ART. 242 DA LEI N.º 1.711/52. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 1º DA LEI N.º 3.373/58. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. OMISSÃO. CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração acolhidos em parte, tão somente para fixar os juros de mora em 6% (seis por cento) ao ano.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO ESPECIAL. ART. 242 DA LEI N.º 1.711/52. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 1º DA LEI N.º 3.373/58. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. OMISSÃO. CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Em razão da diversidade de natureza e de suporte fático, é possível a acumulação entre a pensão especial, prevista no art. 242 da Lei n.º 1.711/52, e a …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO ESPECIAL. ART. 242 DA LEI N.º 1.711/52. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 1º DA LEI N.º 3.373/58. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. OMISSÃO. CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.

1. Em razão da diversidade de natureza e de suporte fático, é possível a acumulação entre a pensão especial, prevista no art. 242 da Lei n.º 1.711/52, e a previdenciária, estabelecida pelo art. 1º da Lei n.º 3.373/58.

2. Segundo se observa dos autos, as teses acerca da ocorrência da prescrição e do preenchimento pela parte autora dos requisitos necessários à obtenção dos benefícios pleiteados não foram objeto de apreciação pelas instâncias ordinárias, o que inviabiliza o pronunciamento desta Corte Superior a respeito do tema por ausência de prequestionamento.

3. A Terceira Seção, no julgamento do Recurso Especial 1.086.944/SC, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, assentou que os juros de mora devem ser fixados em 6% (seis por cento) ao ano, em razão da incidência do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, quando a ação tiver sido ajuizada em data posterior à da edição da Medida Provisória n.º

2.170.35/01.

4. No caso concreto, tendo a ação sido proposta após o advento da Medida Provisória n.º 2.170.35/01, isto é, em 8/9/2004, devem ser fixados os juros moratórios em observância ao disposto no referido preceito legal.

5. Embargos de declaração acolhidos em parte, tão somente para fixar os juros de mora em 6% (seis por cento) ao ano.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200802001150, publicação em 02/05/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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