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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de droga · Dosimetria · Causa especial de diminuição prevista no § 4º do art · 33 da lei 11.343/2006

Julgado em 12/04/2011 · HC 136.110 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. DISCRICIONARIEDADE. CIRCUNSTÂNCIAS, NATUREZA, DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGA. REDUÇÃO INFERIOR AO MÁXIMO ACERTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.

Resultado do julgamento

Ordem parcialmente conhecida e, nesse ponto, denegada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. DISCRICIONARIEDADE. CIRCUNSTÂNCIAS, NATUREZA, DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGA. REDUÇÃO INFERIOR AO MÁXIMO ACERTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. 1. Tendo o legislador previsto apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal, deixando, contudo, de estabelecer os …

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. DISCRICIONARIEDADE. CIRCUNSTÂNCIAS, NATUREZA, DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGA. REDUÇÃO INFERIOR AO MÁXIMO ACERTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.

1. Tendo o legislador previsto apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação pela incidência do § 4º do art. 33 da nova Lei de Drogas, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente.

2. Juízo de proporcionalidade que admite a manutenção do redutor mínimo de 1/6 (um sexto), de acordo com o previsto nos arts. 42 da Lei 11.343/06 e 59 do CP, dadas as circunstâncias do caso concreto, bem como a diversidade, a quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas com o paciente. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. QUESTÃO NÃO DEBATIDA PELA CORTE ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL. REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO. ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES. WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO.

1. O pedido de progressão para o regime prisional aberto, além de não ter sido objeto de exame pela Corte originária no aresto impugnado, impossibilitando seu conhecimento e discussão por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância, deve ser formulado perante o Juízo da Vara das Execuções, a quem cabe a análise do eventual preenchimento, pelo paciente, dos requisitos objetivos e subjetivos necessários à concessão do benefício.

2. Ordem parcialmente conhecida e, nesse ponto, denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200900907856, publicação em 03/05/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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