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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Reajuste de 3,17% · Base de cálculo · Totalidade dos vencimentos · Reajuste de 28,86% que se encontra acolhido na base de cálculo

Julgado em 21/10/2019 · AgInt no AREsp 1.455.929 · Rel. Min. Sérgio Kukina
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sérgio Kukina
Rel. Min. Sérgio Kukina1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 3,17%. BASE DE CÁLCULO. TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS. REAJUSTE DE 28,86% QUE SE ENCONTRA ACOLHIDO NA BASE DE CÁLCULO. PRECEDENTES.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 3,17%. BASE DE CÁLCULO. TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS. REAJUSTE DE 28,86% QUE SE ENCONTRA ACOLHIDO NA BASE DE CÁLCULO. PRECEDENTES. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "o reajuste de 3,17% deve incidir sobre a remuneração do Servidor Público, entendida como a …

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 3,17%. BASE DE CÁLCULO. TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS. REAJUSTE DE 28,86% QUE SE ENCONTRA ACOLHIDO NA BASE DE CÁLCULO. PRECEDENTES.

1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "o reajuste de 3,17% deve incidir sobre a remuneração do Servidor Público, entendida como a totalidade dos seus vencimentos, e não somente sobre o vencimento-básico. Logo, o reajuste de 28,86% encontra-se albergado na base de cálculo do reajuste de 3,17%. Precedentes: AgRg no REsp. 966.354/PR, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 12.8.2015; AgRg no REsp. 1.118.344/PR, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 13.2.2014; AgRg no REsp. 982.681/RN, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 1.8.2013; AgInt no REsp.

1.618.798/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 3.10.2018" (AgInt nos EDcl no AREsp 716.844/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019)

2. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201900518378, publicação em 24/10/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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