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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Roubo qualificado em concurso material com adulteração de sinal identificador de veículo automotor · Direito negado de apelar em liberdade · Manutenção da prisão · Garantia da ordem pública e aplicação da lei penal

Julgado em 22/03/2011 · HC 188.884 · Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do Tj/Rj)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do Tj/Rj)
Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do Tj/Rj)5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO EM CONCURSO MATERIAL COM ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DIREITO NEGADO DE APELAR EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA.

Resultado do julgamento

Ordem Denegada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO EM CONCURSO MATERIAL COM ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DIREITO NEGADO DE APELAR EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA. 1. Inalterados os motivos determinantes da constrição cautelar, a liberdade do paciente implica pôr em risco a aplicação da lei penal. 2. As Turmas componentes da Terceira …

HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO EM CONCURSO MATERIAL COM ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DIREITO NEGADO DE APELAR EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA.

1. Inalterados os motivos determinantes da constrição cautelar, a liberdade do paciente implica pôr em risco a aplicação da lei penal.

2. As Turmas componentes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já cristalizaram o entendimento de inexistir constrangimento ilegal quando a manutenção da custódia cautelar, suficientemente fundamentada, retratar a necessidade da medida para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. No caso presente, considerou-se que o réu possui antecedentes criminais, responde por outros delitos e fugiu do presídio no decorrer da instrução criminal.

3. O reconhecimento do duplo grau não afasta a legalidade da custódia cautelar, podendo ela subsistir, inclusive, independentemente de admitir-se o recurso. Inteligência do verbete nº 9, da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: a exigência contida no decisum, no sentido de manter-se o sentenciado preso para recorrer, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência.

4. Ausência de constrangimento ilegal de que tratam os arts. 5º, LXVIII, da CF/88 e 647, do diploma processual penal.

5. Ordem Denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201001994080, publicação em 03/05/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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