HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO EM CONCURSO MATERIAL COM ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DIREITO NEGADO DE APELAR EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA.
Ordem Denegada.
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HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO EM CONCURSO MATERIAL COM ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DIREITO NEGADO DE APELAR EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA.
1. Inalterados os motivos determinantes da constrição cautelar, a liberdade do paciente implica pôr em risco a aplicação da lei penal.
2. As Turmas componentes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já cristalizaram o entendimento de inexistir constrangimento ilegal quando a manutenção da custódia cautelar, suficientemente fundamentada, retratar a necessidade da medida para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. No caso presente, considerou-se que o réu possui antecedentes criminais, responde por outros delitos e fugiu do presídio no decorrer da instrução criminal.
3. O reconhecimento do duplo grau não afasta a legalidade da custódia cautelar, podendo ela subsistir, inclusive, independentemente de admitir-se o recurso. Inteligência do verbete nº 9, da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: a exigência contida no decisum, no sentido de manter-se o sentenciado preso para recorrer, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência.
4. Ausência de constrangimento ilegal de que tratam os arts. 5º, LXVIII, da CF/88 e 647, do diploma processual penal.
5. Ordem Denegada.