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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de agentes · Prescrição da execução executória · Ausência de lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a sentença penal condenatória · 117, i e iv, do código penal

Julgado em 07/04/2011 · HC 84.486 · Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do Tj/Rj)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do Tj/Rj)
Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do Tj/Rj)5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ART. 117, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

Resultado do julgamento

Ordem Denegada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ART. 117, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Não há que se falar em prescrição e extinção da punibilidade, considerando que, na hipótese, a tese apresentada pelo impetrante não …

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ART. 117, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

1. Não há que se falar em prescrição e extinção da punibilidade, considerando que, na hipótese, a tese apresentada pelo impetrante não prevalece, porquanto deixou de aferir o período entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença penal condenatória recorrível.

2. Entre os marcos interruptivos do prazo prescricional (data dos fatos, recebimento da denúncia e sentença condenatória recorrível), não transcorreram os 12 anos necessários, nos moldes do art. 109, III, do CP, para que se reconheça a prescrição. Houve, entre a data do recebimento da denúncia, 5/2/97, e a da sentença penal condenatória, 16/8/02, lapso temporal inferior a 12 (doze) anos, não se operando, portanto, a prescrição da pretensão executiva do Estado.

3. Ausência de constrangimento ilegal de que tratam os arts. 5º, LXVIII, da CF/88 e 647, do diploma processual penal.

4. Ordem Denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200701309977, publicação em 06/05/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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