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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Sobrestamento · Rejeição · Julgamento monocrático · Princípio da adstrição

Julgado em 03/04/2018 · AgInt no REsp 1.650.256 · Rel. Min. Gurgel de Faria
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Gurgel de Faria
Rel. Min. Gurgel de Faria1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. REJEIÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECONHECIMENTO. OFENSA A DISPOSITIVOS DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECONHECIMENTO.

Resultado do julgamento

Agravo interno desprovido.

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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. REJEIÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECONHECIMENTO. OFENSA A DISPOSITIVOS DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECONHECIMENTO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 …

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. REJEIÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECONHECIMENTO. OFENSA A DISPOSITIVOS DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECONHECIMENTO.

1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).

2. Afastado o pedido de sobrestamento do feito para aguardar o trânsito em julgado da decisão proferida em outro recurso (ARESp 640.815/PR), pois não se vislumbra a prejudicialidade externa de que trata o art. 313, V, "b", do CPC/2015.

3. Inexiste nulidade pelo exame da preclusão pro judicato monocraticamente, pois o art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, citado na parte dispositiva da decisão agravada, enuncia que o relator poderá dar provimento ao recurso especial se o acórdão recorrido, entre outras hipóteses, "for contrário [...] a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça" (Emenda Regimental n. 24/2016).

4. Não há falar em violação do princípio da adstrição quando a parte formula, no especial, pedido de anulação do acórdão por negativa de vigência de dispositivos de lei federal, mas, na verdade, deseja a reforma e não o juízo de cassação do aresto impugnado.

5. O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 consagrou o "prequestionamento ficto", ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

6. Hipótese em que a Corte Regional não examinou a questão atinente à impossibilidade de apreciação da ilegitimidade ativa da parte agravada, a despeito de o tema ter sido agitado nas suas contrarrazões recursais e renovado em embargos de declaração.

7. Esse silêncio não significa falta de prequestionamento, à luz do novel regramento processual, quando a parte suscita ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015, no apelo nobre.

8. Este Tribunal, com respaldo no art. 14 do CPC/2015, tem prestigiado a chamada "teoria do isolamento dos atos processuais", com fundamento no princípio geral do tempus regit actum, como critério orientador de direito intertemporal, de modo que a nova lei processual tem incidência imediata sobre os feitos ainda em curso, mas não pode retroagir para alcançar os atos processuais praticados e as situações consolidadas sob a égide do regime anterior, como no caso presente (AgInt no AREsp 989.414/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017).

9. In casu, o julgamento do recurso (agravo de instrumento), iniciado sob o manto do diploma revogado, foi ultimado quando já em vigor o CPC/2015, devido ao pedido de vista, de modo que, tendo a Corte de origem se baseado em preceitos da lei revogada (arts. 471 e 473 do CPC/1973) para decidir, a parte recorrente teve que mencionar tais dispositivos no recurso especial, o que em nada impede o processamento do apelo nobre.

10. Se um órgão jurisdicional superior decide sobre uma das condições da ação, a matéria não pode ser reapreciada por órgão inferior de modo diverso, sob pena de violar a preclusão hierárquica.

11. No caso sub examine, empresas consorciadas litigaram com a ITAIPU, sendo que um dos consórcios (CIEM) subcontratou outro para a prestação dos serviços de transportes (CITE) e, nada obstante a renúncia/desistência manifestada pelo consórcio subcontratante (Consórcio CIEM), a Segunda Seção do TRF da 4ª Região reconheceu a legitimidade ativa do consorciado subcontratado, ora agravado (Consórcio CITE), de maneira que não poderia tal questão ser diferentemente decidida pelo Órgão Turmário do Regional, após a baixa dos autos ao primeiro grau, porquanto abrigada sob o manto da preclusão pro judicato.

12. Agravo interno desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201700173002, publicação em 09/05/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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