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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Concurso público · Aprovação de candidato dentro do número de vagas previstas em edital · Término do prazo de validade do certame · Direito subjetivo à nomeação

Julgado em 24/04/2018 · AgInt no AREsp 1.157.249 · Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Napoleão Nunes Maia Filho
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DE CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. TÉRMINO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PERDA DE OBJETO DA AÇÃO EM DECORRÊNCIA DA ANULAÇÃO DO CONCURSO. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA QUE DEVE OBSERVAR AS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA DOS CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Resultado do julgamento

Agravo Interno do MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE a que se nega provimento.

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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DE CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. TÉRMINO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PERDA DE OBJETO DA AÇÃO EM DECORRÊNCIA DA ANULAÇÃO DO CONCURSO. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA QUE DEVE OBSERVAR AS …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DE CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. TÉRMINO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PERDA DE OBJETO DA AÇÃO EM DECORRÊNCIA DA ANULAÇÃO DO CONCURSO. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA QUE DEVE OBSERVAR AS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA DOS CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato omissivo da Prefeita Municipal de Camocim/CE, que mesmo após o término de validade do concurso público destinado ao provimento de cargos do quadro permanente de pessoal do ente municipal, deixou de nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas do certame. 2. A questão controvertida limita-se a eventual perda de objeto do mandamus em decorrência da anulação do concurso público por meio do Decreto Municipal 5.110.001/2015. 3. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de que a Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF. Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório (AgRg no Resp. 1.432.069/SE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.4.2014). Precedentes: REsp.

1.693.940/CE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2017; AgRg no AREsp. 350.220/RJ, de minha relatoria, DJe 30.4.2015; AR 3.732/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 2.2.2015. 4. Não é demais lembrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 594.296/MG, de relatoria do Min. MENEZES DIREITO, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que a anulação, pela Administração Pública, no exercício da autotutela, de ato administrativo reputado ilegal que, contudo, já tenha produzido efeitos concretos perante terceiros, deve ser precedida de prévio processo administrativo, no qual seja garantido, aos interessados, o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.

5. Assim, tratando-se de ato invasivo da esfera jurídica dos interesses individuais dos candidatos aprovados dentro do número de vagas do certame, cujo prazo de validade já se encerrou, o que lhes assegura o direito imediato de nomeação e posse nos respectivos cargos, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal, com atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Dessa forma, não há que se falar em perda de objeto do mandamus.

6. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201702102154, publicação em 09/05/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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