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OITAVA
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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Tempestividade · Suspensão de expediente forense · Documento idôneo para comprovação

Julgado em 07/11/2017 · AgInt no REsp 1.606.828 · Rel. Min. Gurgel de Faria
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Gurgel de Faria
Rel. Min. Gurgel de Faria1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. DOCUMENTO IDÔNEO PARA COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.

Resultado do julgamento

Agravo interno desprovido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. DOCUMENTO IDÔNEO PARA COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. DOCUMENTO IDÔNEO PARA COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A Corte Especial, em 19/02/2012, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, firmou orientação segundo a qual "a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental". 3. Hipótese em que a parte recorrente não comprovou a existência de feriado ou qualquer ato de suspensão do expediente forense por meio de documentação idônea. 4. "O prazo dos recursos interpostos perante a Corte de origem, ainda que estejam endereçados para este Tribunal Superior, obedecem ao calendário de funcionamento do Tribunal a quo, sendo irrelevante para a verificação da tempestividade do recurso a existência de recesso forense no Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no AREsp 669548/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 02/02/2016).

5. Agravo interno desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201601561904, publicação em 19/12/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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