A Sexta Turma do STJ, relator ministro Og Fernandes, concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus em execução penal: manteve a perda dos dias remidos pela prática de falta grave, na linha da Súmula Vinculante nº 09 do STF sobre o art. 127 da Lei de Execução Penal, mas afastou a falta grave como marco interruptivo da contagem dos prazos para benefícios, por ausência de previsão legal, conforme orientação firmada no Habeas Corpus nº 123.451/RS. (STJ · 07/04/2011.)
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Liberar 24h grátis →O habeas corpus foi impetrado em favor de sentenciado que cometeu falta grave durante a execução penal. A decisão impugnada havia imposto a perda dos dias remidos e o reinício do prazo para obtenção de futuros benefícios. A impetração questionava as duas consequências.
Quanto à remição, a Turma não viu constrangimento ilegal. Com base na Súmula Vinculante nº 09 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o art. 127 da Lei nº 7.210/1984 foi recebido pela ordem constitucional, o colegiado afirmou que a falta grave autoriza a perda integral dos dias remidos. Acrescentou que a medida não ofende direito adquirido nem coisa julgada, pois a remição é benefício concedido em razão dos dias trabalhados e gera apenas expectativa de direito.
Quanto ao reinício do prazo, prevaleceu no órgão fracionário, a partir do julgamento do Habeas Corpus nº 123.451/RS, a orientação de que, por ausência de previsão legal, a falta grave não interrompe o lapso necessário à obtenção de benefícios da execução penal. A ordem foi concedida apenas para afastar a falta grave como marco interruptivo, mantida a perda dos dias remidos.
Para a advocacia criminal que atua na execução, o julgado separa os dois efeitos da falta grave e permite impugnar a interrupção da contagem dos prazos sem, com isso, discutir a perda da remição, que a Turma considerou válida.
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REINÍCIO DO PRAZO PARA A OBTENÇÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. A teor do disposto na Súmula Vinculante nº 09, do Supremo Tribunal Federal, o cometimento de falta disciplinar de natureza grave autoriza a perda integral dos dias remidos, assentando o aludido enunciado que: "O …
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REINÍCIO DO PRAZO PARA A OBTENÇÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. A teor do disposto na Súmula Vinculante nº 09, do Supremo Tribunal Federal, o cometimento de falta disciplinar de natureza grave autoriza a perda integral dos dias remidos, assentando o aludido enunciado que: "O disposto no artigo 127 da Lei nº
7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58".
2. Tal medida não ofende direito adquirido ou coisa julgada, visto que o instituto da remição é benefício concedido ao sentenciado em razão dos dias trabalhados, gerando, tão somente, expectativa de direito.
3. Todavia, prevalece neste órgão fracionário, a partir do julgamento do Habeas Corpus nº 123.451/RS, a orientação segundo a qual, por ausência de previsão legal, em caso de prática de falta grave, não há a interrupção do lapso necessário para a obtenção de benefícios da execução penal.
4. Ordem parcialmente concedida tão somente a fim de afastar a prática de falta grave como marco interruptivo da contagem dos prazos para obtenção dos benefícios da execução penal.