TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Acidente de trânsito · Morte da vítima · Fixação do valor dos danos morais

Julgado em 27/09/2011 · REsp 1.215.409 · Rel. Min. Sidnei Beneti
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sidnei Beneti
Rel. Min. Sidnei Beneti3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. FIXAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS.

Resultado do julgamento

Recurso Especial provido para aumentar a indenização antes fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor da mãe e da irmã da vítima, respectivamente.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. FIXAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. 1. Na linha dos precedentes desta Corte, os valores fixados a título de danos morais pelas instâncias de origem, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados, em sede de recurso especial, quando realmente exorbitantes ou quando, ao contrário, sejam …

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. FIXAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS.

1. Na linha dos precedentes desta Corte, os valores fixados a título de danos morais pelas instâncias de origem, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados, em sede de recurso especial, quando realmente exorbitantes ou quando, ao contrário, sejam tão irrisórios que configurem um atentado à dignidade da vítima.

2. A indenização fixada na origem é ínfima e destoa dos valores aceitos por esta Corte para casos semelhantes, isto é, de dano moral decorrente de morte de familiar em acidente de trânsito, devendo, portanto, ser majorada.

3. Superado o juízo a respeito da razoabilidade da indenização, cumpre buscar critérios para a fixação do novo valor indenizatório.

4. O E. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, no julgamento do REsp nº 959780/ES (TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 06/05/2011) realizou estudo minudente dos precedentes desta Corte a respeito do tema. Naquela oportunidade demonstrou que as condenações impostas nesta instância Superior para a hipótese de dano-morte, com ressalva de casos excepcionais, tem variado entre 300 e 500 salários mínimos.

5. Recurso Especial provido para aumentar a indenização antes fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor da mãe e da irmã da vítima, respectivamente.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201001821712, publicação em 05/10/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual