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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Roubo circunstanciado · Sentença condenatória · Não reconhecimento do direito de apelar em liberdade · Réu que teve a revelia decretada, e nessa condição permaneceu durante toda a instrução criminal

Julgado em 12/04/2011 · HC 157.551 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. RÉU QUE TEVE A REVELIA DECRETADA, E NESSA CONDIÇÃO PERMANECEU DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ANTIGO ART. 594, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, VIGENTE À ÉPOCA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. REVOGAÇÃO POSTERIOR PELA LEI N.º 11.719/08. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. RÉU QUE TEVE A REVELIA DECRETADA, E NESSA CONDIÇÃO PERMANECEU DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ANTIGO ART. 594, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, VIGENTE À ÉPOCA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. REVOGAÇÃO POSTERIOR PELA LEI N.º 11.719/08. …

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. RÉU QUE TEVE A REVELIA DECRETADA, E NESSA CONDIÇÃO PERMANECEU DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ANTIGO ART. 594, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, VIGENTE À ÉPOCA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. REVOGAÇÃO POSTERIOR PELA LEI N.º 11.719/08. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.

1. O art. 594, do Código de Processo Penal, revogado pela Lei n.º

11.719/08, previa a exigência do réu recolher-se à prisão para apelar da sentença condenatória.

2. À época da condenação do ora Paciente, predominava o entendimento de que o recolhimento do réu para apelar não ofenderia a garantia constitucional da presunção da inocência, uma vez que a manutenção do cárcere seria efeito da sentença penal condenatória.

3. Após a revogação do art. 594, do Código de Processo Penal, esta Corte Superior de Justiça firmou novo entendimento acerca da questão, posicionando-se no sentido de que o conhecimento e julgamento do recurso de apelação prescindem do recolhimento do réu à prisão, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.

4. Não obstante, no caso, tal inteligência não é aplicável. Isso porque as normas processuais tem incidência imediata sobre os processos em curso, ou seja, não possuem eficácia retroativa. As alterações efetuadas pela Lei n.º 11.719/08 só incidem sobre os provimentos jurisdicionais proferidos após sua vigência. Na hipótese, o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em 27/04/2007, antes, portanto, da edição e vigência da referida norma.

5. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200902462480, publicação em 04/05/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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