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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Aposentadoria rural · Reconhecimento da condição de segurado especial rural pela corte de origem · Revisão · Dissídio jurisprudencial não demonstrado

Julgado em 18/05/2017 · AgRg no AREsp 338.120 · Rel. Min. Benedito Gonçalves
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Benedito Gonçalves
Rel. Min. Benedito Gonçalves1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL RURAL PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 284/STF.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL RURAL PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 284/STF. 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no …

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL RURAL PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 284/STF.

1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ.

2. A Corte de origem, com fundamento no acervo fático-probatório dos autos, reconheceu que o autor é segurado especial para fins de concessão da aposentadoria rural. A revisão do entendimento, como pretendido, impõe o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de indicação do dispositivo legal, objeto de interpretação divergente, configura deficiência na fundamentação recursal a impedir o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal. Incidência da Súmula 284/STF.

4. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201301359441, publicação em 24/05/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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