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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Processo administrativo disciplinar · Registrador de imóveis · Incompetência da autoridade processante · Indeferimento motivado de prova testemunhal

Julgado em 04/05/2017 · AgRg no RMS 33.351 · Rel. Min. Benedito Gonçalves
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Benedito Gonçalves
Rel. Min. Benedito Gonçalves1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REGISTRADOR DE IMÓVEIS. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE PROCESSANTE. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. ADEQUADA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE REQUISIÇÕES JUDICIAIS. RESPONSABILIDADE DO TITULAR. AFRONTA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REGISTRADOR DE IMÓVEIS. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE PROCESSANTE. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. ADEQUADA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE REQUISIÇÕES JUDICIAIS. …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REGISTRADOR DE IMÓVEIS. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE PROCESSANTE. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. ADEQUADA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE REQUISIÇÕES JUDICIAIS. RESPONSABILIDADE DO TITULAR. AFRONTA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.

1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ.

2. O Supremo Tribunal Federal, na ADIn 2.602/MG, sedimentou entendimento segundo o qual os notários e registradores não estão enquadrados na definição de servidores públicos em sentido estrito.

3. O artigo 236 da Constituição Federal é regulamentado pela Lei

8.935/1994, que, por sua vez, remete à lei estadual a definição do juízo competente para fiscalizar o exercício das funções notarias e de registro. No âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a Lei

11.183/1998 atribuiu ao Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca a que pertence o serviço notarial ou de registro a competência para instaurar processo administrativo contra notários e registradores pela prática de qualquer das infrações elencadas na Lei 8.935/1994 e impor-lhes, quando for o caso, a pena disciplinar ali prevista.

4. In casu, o processo administrativo disciplinar foi conduzido, na sua íntegra, pelo Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Porto Alegre, à qual pertence o cartório cujo titular é o recorrente, razão pela qual não há falar em incompetência da autoridade processante.

5. O indeferimento motivado de produção de prova testemunhal, como ocorrido nos autos, não caracteriza cerceamento de defesa. Precedentes.

6. A decretação de nulidade de atos processuais pressupõe a efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, prevalecendo o princípio pas de nulitté sans grief. Precedentes.

7. A responsabilidade do titular de Cartório Extrajudicial é pessoal e intransmissível, sendo-lhe assegurado, em conformidade com o art. 22 da Lei 8.935/1994, o exercício do direito de regresso em face de seus prepostos nas hipóteses de dolo ou culpa. Precedente.

8. A ausência da tríplice identidade entre os processos afasta a alegação de ofensa à coisa julgada. Precedentes.

9. Ao sustentar a ocorrência da prescrição do processo administrativo disciplinar, o recorrente deixou de impugnar o fundamento adotado pelo acórdão a quo no sentido de que, embora estabeleça prazo para a conclusão dos processos administrativos, a Lei Complementar 10.098/1994 faz alusão à comissão designada para o processamento, tratamento que destoa da previsão do art. 18 da Lei

11.183/1998, que firma tal competência ao Diretor do Foro. Essa situação enseja a aplicação da Súmula 283/STF.

10. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201002063940, publicação em 17/05/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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