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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Violação ao art · 535 do cpc/1973 · Revisão de matéria fática

Julgado em 28/09/2017 · AgInt no AREsp 1.030.602 · Rel. Min. Benedito Gonçalves
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Benedito Gonçalves
Rel. Min. Benedito Gonçalves1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA LOCAL. SÚMULA 280/STF.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. O Tribunal de origem manifestou-se de maneira clara e fundamentada acerca das questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inclusive em relação às quais a parte agravante alega omissão. Dessa forma, correta a …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA LOCAL. SÚMULA 280/STF.

1. O Tribunal de origem manifestou-se de maneira clara e fundamentada acerca das questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inclusive em relação às quais a parte agravante alega omissão. Dessa forma, correta a rejeição dos embargos de declaração ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada e, por conseguinte, deve-ser concluir pela ausência de ofensa ao artigo 535 do CPC/1973. 2. A eventual conclusão de que o fundamento de lei local utilizado no acórdão recorrido não seria suficiente para o deslinde da controvérsia, o que, por sua vez, induziria à conclusão de que houve omissão acerca das questões suscitadas pela parte agravante, demandaria a realização de juízo de valor acerca da suficiência, ou não, da legislação local invocada no acórdão recorrido, o que, todavia, esbarra na já mencionada Súmula 280/STF. 3. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "a desconstituição da premissa lançada pela instância ordinária, acerca da existência de prova pré-constituída apta a comprovar a liquidez e certeza do direito da impetrante, tal como colocada a questão nas razões recursais, ensejaria o reexame de matéria fática, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 947.776/BA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16/12/2016).

4. A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 280/STF.

5. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201603249350, publicação em 13/10/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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